Olhar Jurídico

Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Notícias | Civil

julgou improcedente

Juiz nega pedido para barrar Espaço Gourmet e área de lazer no Condomínio Alphaville

Juiz nega pedido para barrar Espaço Gourmet e área de lazer no Condomínio Alphaville
O juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente a ação movida por uma empresa proprietária de dois lotes no condomínio Alphaville Cuiabá que tentava barrar a construção de um Espaço Gourmet e de um Espaço de Contemplação do Lago em área comum do residencial. A decisão autorizou a continuidade das obras e afastou a alegação de ilegalidade na aprovação do projeto pela assembleia de moradores.


Leia também
Justiça manda Shopping Goiabeiras para o Serasa e autoriza “caça” a bens por dívida de R$ 385 mil


Na ação, a autora sustentou que adquiriu os lotes em 2013 motivada pela vista permanente para o lago e pela tranquilidade do local, e que as obras aprovadas pela associação do condomínio violariam o direito de vizinhança, causariam perda de privacidade, aumento de circulação de pessoas e desvalorização do imóvel, estimada em mais de R$ 3,3 milhões. Também alegou que a deliberação deveria ter sido unânime, com base no Código Civil.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a tese de necessidade de unanimidade. Segundo a sentença, a regra invocada pela autora se aplica apenas à construção de novos edifícios destinados à criação de unidades autônomas, o que não ocorre na situação analisada. As obras, conforme destacou, tratam-se de benfeitorias em área comum, voltadas ao lazer coletivo, regularmente aprovadas pela assembleia geral, por maioria expressiva dos condôminos.

O juiz também rejeitou a alegação de violação ao direito de vizinhança. Na decisão, afirmou que não existe direito adquirido à manutenção de vista paisagística, salvo nos casos de servidão formalmente constituída, o que não foi comprovado no processo. Ressaltou ainda que, em condomínios fechados, a privacidade é relativa e que eventuais incômodos futuros relacionados ao uso dos espaços devem ser tratados na esfera administrativa do condomínio, não sendo possível impedir a obra com base em suposições.

Quanto ao suposto prejuízo financeiro, o magistrado observou que o laudo apresentado era unilateral e, ainda que houvesse eventual desvalorização, não ficou caracterizado ato ilícito por parte da associação. Para o juiz, melhorias em áreas comuns podem, inclusive, contribuir para a valorização global do empreendimento.

A sentença também afastou a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por entender que o instrumento é voltado a empreendimentos urbanos de grande impacto e não se aplica a intervenções internas em condomínios privados.

Com isso, a ação foi julgada totalmente improcedente, com extinção do processo com resolução do mérito. A empresa autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet