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Segunda-feira, 09 de março de 2026

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ação de cobrança

Justiça condena ex-locatários do Shopping 3 Américas por dívida com fundo de promoção

Justiça condena ex-locatários do Shopping 3 Américas por dívida com fundo de promoção
A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou dois ex-locatários de uma loja no Shopping 3 Américas ao pagamento de valores em atraso referentes à contribuição obrigatória ao Fundo de Promoção da associação de lojistas do empreendimento.


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A decisão foi proferida em ação de cobrança movida pela Alta Associação de Lojistas do Shopping Center 3 Américas contra Dorian Marques de Souza e Gleysa Lopes dos Santos, que ocuparam um salão comercial no shopping e deixaram de quitar a contribuição prevista em contrato e no estatuto da entidade. O débito venceu em outubro de 2016 e foi reconhecido judicialmente no valor de R$ 4.048,00.

No processo, os locatários não foram localizados para citação pessoal, o que levou à citação por edital. A Defensoria Pública, que atuou como curadora especial, alegou nulidade do procedimento, sustentando que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de localização. A magistrada, no entanto, rejeitou a preliminar ao afirmar que houve diversas diligências comprovadas, incluindo tentativas por correio, atuação do oficial de justiça e consultas a bancos de dados oficiais, o que autoriza a citação editalícia conforme o Código de Processo Civil.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que o contrato de locação firmado entre as partes previa expressamente a filiação obrigatória do lojista à associação e a submissão ao seu estatuto, que institui a contribuição ao Fundo de Promoção. Segundo a sentença, esse tipo de obrigação é comum e legal em contratos de shopping center, nos termos do artigo 54 da Lei do Inquilinato, que privilegia a livre pactuação entre lojistas e administradores.

A magistrada também ressaltou que a defesa apresentada foi genérica e não trouxe provas capazes de afastar a documentação juntada pela associação, que demonstrou a existência da dívida e a inadimplência dos ex-locatários. Para a juíza, a contribuição ao fundo não depende da comprovação de benefício individual ao lojista, uma vez que se trata de obrigação coletiva assumida no momento da contratação.

Com isso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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