O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgou procedente ação rescisória e determinou a supressão das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas em condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente no artigo 11 da Lei 8.429/1992. O julgamento foi unânime, sob relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago. Consta do acórdão que a sessão ocorreu em 04/12/2025, com assinatura eletrônica em 15/12/2025.
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O caso ganhou relevo por envolver um problema clássico de direito intertemporal em matéria sancionadora: a Lei 14.230/2021 já estava em vigor quando se consolidaram marcos decisivos do processo, mas o título judicial manteve, no capítulo sancionatório pessoal, penalidades que a reforma legislativa retirou do regime do artigo 11. No acórdão, o Tribunal destacou a importância desses marcos, assinalando que a decisão rescindenda foi publicada já na vigência da Lei 14.230/2021, e que o trânsito em julgado somente ocorreu depois, circunstância que impôs, para o ponto específico das sanções pessoais, a aplicação do regime vigente e mais benéfico.
A ação rescisória foi ajuizada por Hermes Dallagnol, representado pelo advogado Fernando Faria, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, sustentando violação manifesta de norma jurídica pela manutenção das sanções de perda do cargo e suspensão de direitos políticos em condenação enquadrada no artigo 11, diante da nova redação do artigo 12, III, da Lei de Improbidade. O novo regime passou a prever, para essa hipótese, apenas multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, nos limites legais. O acórdão registrou que a controvérsia era eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória, e que a ação rescisória não se presta ao revolvimento de fatos ou à reavaliação de prova, mas à correção do vício normativo dentro dos limites estritos do CPC, preservadas a excepcionalidade do instrumento e a proteção constitucional da coisa julgada.
Também consta do julgamento que, citado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou resposta manifestando-se pela procedência, nos limites postulados, enfatizando a necessidade de adequação da responsabilização aos contornos atualmente previstos no ordenamento jurídico. Ao final, o TJMT julgou procedente a rescisória para rescindir apenas o capítulo da sentença e do acórdão da ação de improbidade, tão somente para suprimir as penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos, mantendo-se os demais termos. O acórdão ainda consignou a restituição do depósito e afastou honorários por se tratar de demanda manejada contra o Ministério Público Estadual, conforme registrado no voto.
O colegiado fixou, ao término, tese expressa, nos seguintes termos: [1] a ação rescisória é cabível para excluir sanções aplicadas com base em norma revogada por lei posterior mais benéfica, desde que o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido após a entrada em vigor da nova lei; [2] configura manifesta violação de norma jurídica a manutenção das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos em condenação por ato de improbidade do art. 11 da LIA, quando a decisão transita em julgado após a vigência da Lei 14.230/21, que suprimiu tais penalidades; [3] a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de improbidade administrativa, ainda que em sede de direito sancionador civil, deve observar os marcos temporais fixados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o advogado Fernando Faria, a decisão evidencia o cuidado do TJMT com a coerência do sistema sancionador e com a aplicação do direito nos seus marcos temporais próprios. Para ele, a conclusão prática extraída do julgamento é objetiva: quando a lei nova, de conteúdo material mais benéfico, já vigora antes do trânsito em julgado, torna-se juridicamente relevante verificar se o capítulo sancionatório permaneceu atrelado a um regime que já não subsiste. Em outras palavras, o TJMT assentou que, se a coisa julgada se forma depois da lei nova, o capítulo sancionatório pessoal não pode permanecer vinculado a penalidades que foram excluídas do ordenamento antes da consolidação definitiva do título.