Investigado por pornografia infantil envolvendo recém-nascidos, Lucas Eduardo Barbosa Silva teve o pedido de soltura negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi publicada em 15 de dezembro e proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que optou por não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado.
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O caso é decorrente da Operação Artemis Fronteira, e a custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de material ilícito apreendido.
Lucas Eduardo Barbosa Silva é investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tipifica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar material contendo pornografia infantil.
As investigações tiveram início no âmbito da Operação Artemis Fronteira. Em 2024, o investigado chegou a ser preso em flagrante, mas obteve liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
O cenário processual, contudo, se alterou após a conclusão de perícia técnica realizada em seu computador pessoal. O laudo pericial apontou a existência de milhares de arquivos com conteúdo pornográfico infantil, o que levou o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda a decretar a prisão preventiva em 19 de agosto de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sustentando, entre outros pontos, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. A ordem, entretanto, foi denegada pela Corte estadual.
No recurso dirigido ao STJ, os argumentos foram reiterados, com destaque para a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva. A defesa também alegou nulidade no julgamento do habeas corpus pelo TJMT, sob o argumento de que não houve intimação prévia acerca da sessão virtual, o que teria inviabilizado a realização de sustentação oral.
O ministro relator afastou a tese de nulidade, ressaltando que não houve demonstração de prejuízo processual, uma vez que não foi formulado pedido de sustentação oral. A decisão destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, podendo ser levado diretamente à mesa.
Quanto à legalidade da prisão, o relator enfatizou que tanto o juízo de origem quanto o tribunal estadual apresentaram fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia. Segundo o entendimento adotado, o requisito da contemporaneidade na prisão preventiva não está vinculado à data dos fatos, mas à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar.
A gravidade da conduta e a descoberta, após a perícia, de grande volume de material ilícito foram determinantes para a manutenção da prisão. Para o STJ, esses elementos configuram fato novo e contemporâneo suficiente para demonstrar a periculosidade do investigado e a necessidade da segregação cautelar.