O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como “WT”, apontado como suposto tesoureiro da facção criminosa Comando Vermelho. Condenado por diversos crimes, ele cumpre pena unificada e teve mantido o indeferimento do livramento condicional, bem como a prorrogação de sua permanência no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
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A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do TJMT, em sessão realizada no dia 9 de dezembro de 2025, e confirmou entendimento anterior do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá.
A negativa do benefício baseou-se, principalmente, na ausência do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, evidenciada pela prática de falta grave durante a execução da pena e pelo envolvimento contínuo do apenado com o crime organizado.
O Agravo em Execução Penal é o instrumento utilizado para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal. No caso, Paulo Paelo buscava reformar a decisão que havia negado seu pedido de livramento condicional, benefício que permite ao condenado cumprir o restante da pena em liberdade, desde que atendidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário).
Paelo cumpre pena unificada de 35 anos de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de roubo majorado, furto, falsa identidade e posse irregular de arma de fogo.
Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Criminal destacou que, apesar de o apenado estar em regime semiaberto à época, ele descumpriu as regras do monitoramento eletrônico, violando a proibição de se ausentar das comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, além de não respeitar os horários previamente autorizados.
A violação da tornozeleira eletrônica caracterizou falta grave, resultando na regressão definitiva de regime. Segundo o Tribunal, o comportamento do apenado demonstra que ele foi “displicente no cumprimento da pena” e manteve envolvimento em “novas práticas delitivas, como lavagem de dinheiro e organização criminosa”.
O colegiado ressaltou que, embora o requisito subjetivo deva ser analisado a partir de todo o histórico prisional do condenado, a prática de falta grave recente possui peso decisivo para o indeferimento do benefício.
Outro ponto considerado foi o fato de Paulo Paelo ser apontado pelo Ministério Público como uma das lideranças do Comando Vermelho, com atuação relevante dentro da facção, inclusive a partir do cárcere.
Diante disso, o Tribunal manteve a prorrogação da inclusão do apenado no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), regime mais rigoroso de cumprimento de pena. O acórdão destacou que a Lei de Execução Penal (LEP) autoriza a prorrogação do RDD quando há indícios de participação ativa em organização criminosa ou de coordenação de crimes mesmo durante o encarceramento.
O agravante também pleiteou a declaração de inconstitucionalidade de norma que restringe a concessão de benefícios penais a integrantes de organizações criminosas. No entanto, essa parte do recurso não foi conhecida, uma vez que o controle abstrato de constitucionalidade de leis federais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao final, o Agravo em Execução Penal foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Com isso, Paulo Witer Farias Paelo permanece sem direito ao livramento condicional e continua submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado.