O prefeito de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner, o vice-prefeito Carlos Eduardo de Lima Oliveira e o vereador Gilberto Schwarz de Mello obtiveram decisão favorável da Justiça Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pedia a cassação de seus mandatos.
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A sentença foi proferida nesta segunda-feira (15) pela 34ª Zona Eleitoral de Chapada dos Guimarães. A ação foi ajuizada por Fabiana Nascimento de Souza, ex-vereadora e candidata derrotada ao cargo majoritário, que acusava os eleitos de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), gastos ilícitos de recursos (“caixa dois”) e abuso de poder econômico e político.
Na decisão, o juízo eleitoral concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela ausência de elementos capazes de demonstrar a gravidade das condutas imputadas, requisito indispensável para a aplicação das sanções eleitorais.
A AIJE se fundamentava na alegação de um suposto esquema estruturado de compra de votos, que envolveria o cadastramento de famílias mediante promessa de pagamento de R$ 1 mil. Segundo a acusação, o esquema teria sido financiado por recursos não contabilizados, supostamente fornecidos pelo empresário Guilherme Henrique de Oliveira Costa, proprietário do estabelecimento “Guilas Grill”.
Os investigados também foram acusados de utilizar a máquina administrativa municipal por meio de contratações massivas e irregulares via Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Associação de Gestão e Programas (AGAP), além da prática de conduta vedada em razão da presença do prefeito na inauguração de obra pública — o Fórum da Comarca — durante período eleitoral proibido.
Um dos pontos centrais da decisão foi a retratação da principal testemunha, Rogério de Araújo Pereira. Ele havia firmado uma declaração extrajudicial, mas, ao ser ouvido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou integralmente o teor do documento anterior. Em depoimento, Rogério afirmou que sua conduta foi motivada pelo vício em jogos de azar, conhecido como “jogo do Tigrinho”, e pela necessidade de quitar dívidas com agiotas, que totalizariam cerca de R$ 70 mil.
A testemunha esclareceu ainda que a transferência de R$ 3 mil recebida de Guilherme Henrique de Oliveira Costa se tratou de um empréstimo pessoal, sem qualquer relação com ilícitos eleitorais.
Rogério também declarou que foi induzido pela representante da ação, Fabiana Nascimento de Souza, que teria lhe feito promessas, levando-o a criar uma situação que classificou como uma “bagunça”, da qual afirmou se arrepender profundamente. Ainda segundo o depoente, a então candidata mencionava “Comando Vermelho” e “Polícia Federal”, gerando temor.
Na sentença, o magistrado destacou que, no Direito Eleitoral Sancionador, a condenação exige prova robusta, inconteste e livre de dúvidas, sendo vedada a responsabilização objetiva dos investigados.
Quanto à acusação de caixa dois, embora a quebra de sigilo bancário de Guilherme Henrique de Oliveira Costa tenha revelado movimentações financeiras, o juízo concluiu que não foi possível estabelecer um nexo causal inequívoco entre essas transações e a campanha dos representados.
Em relação ao suposto uso da máquina administrativa, a decisão apontou que os contratos entre o Município e a Oscip AGAP são de trato continuado e remontam aos anos de 2021 e 2023. A análise dos extratos mensais não demonstrou aumento expressivo ou desproporcional no número de contratados entre junho e outubro de 2024, período eleitoral.
O Juízo Eleitoral ressaltou, por fim, que a caracterização do abuso de poder exige que as condutas sejam graves o suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não ficou comprovado no caso concreto.