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Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

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ORDEM DO CNJ VALIDADA

STF manda corregedoria investigar juiz de Barra suspeito de forjar ameaças do CV; delegado quer acesso aos autos

Foto: Reprodução

STF manda corregedoria investigar juiz de Barra suspeito de forjar ameaças do CV; delegado quer acesso aos autos
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu integralmente o mandado de segurança apresentado por um juiz da Comarca de Barra do Garças (MT), mantendo válida a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cancelou as medidas especiais de segurança e escolta antes concedidas ao magistrado. Na ordem, a ministra Cármen Lúcia ainda ratificou a conclusão do Conselho e remeteu o caso à Corregedoria Nacional e à Corregedoria-Geral de Mato Grosso para análise da conduta funcional do magistrado para verificar eventual infração disciplinar, com possibilidade de abertura de procedimento administrativo.


Leia mais: Delegado apela no STF pelo acesso integral às acusações feitas contra ele por juiz em Barra; magistrado perdeu escolta é investigado no CNJ
 
O magistrado alegava ter sido ameaçado em 2024 por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho (CV-MT) e afirmou haver indícios de envolvimento de policiais e até de um membro do próprio Judiciário.

A ministra concluiu que não houve ilegalidade, abuso de poder ou excepcionalidade no ato do CNJ e que o magistrado não demonstrou direito líquido e certo para justificar o mandado de segurança. Com isso, permanecem vigentes todas as determinações do CNJ, inclusive o encaminhamento do caso às corregedorias competentes para apuração disciplinar.

O CNJ determinou a interrupção imediata da escolta e de outras proteções especiais após reavaliação técnica realizada pelo Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ). O novo diagnóstico reduziu o nível de risco atribuído ao magistrado de “alto” para “baixo”, com score de 37,28, e apontou ausência de ameaça concreta.

Relatórios do TJMT, informações da Polícia Civil, da Polícia Federal, do Ministério Público e do GAECO não identificaram registros de incidentes, boletins de ocorrência, investigações em curso ou qualquer elemento que confirmasse as alegações de risco. As equipes responsáveis pela segurança não registraram situações suspeitas durante longo período de monitoramento.

A decisão do CNJ, validada pelo STF, registrou inconsistências nos relatos apresentados. A Polícia Federal arquivou notícia-crime relacionada a supostos episódios ligados ao crime organizado por ausência de indícios mínimos. O Ministério Público e o GAECO informaram que não identificaram qualquer ameaça concreta ao juiz.
 
O CNJ também apontou possível influência de fatores políticos locais nas narrativas apresentadas. O advogado que relatou dois episódios supostamente ligados ao Comando Vermelho afirmou possuir vínculos políticos em disputa eleitoral no município.

O CNJ determinou o envio do caso à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso para análise da conduta funcional do magistrado. O objetivo é verificar eventual infração disciplinar, com possibilidade de abertura de procedimento administrativo.

A ordem registra ainda que o magistrado teria “possivelmente construído narrativa de natureza conjectural”, sem base probatória, e que a conduta pode configurar abuso institucional, ofensa à honra de autoridades e distorção da realidade fática.

O STF acolheu integralmente esses fundamentos e ressaltou que a revisão da decisão administrativa exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança.

A decisão reconhece que não há elementos que vinculem o delegado da 1ª Delegacia de Polícia de Barra do Garças, Adriano Marcos Alencar, ou outros agentes públicos a qualquer risco ao magistrado. Não foram encontrados boletins de ocorrência ou comunicações formais de ameaça. Com isso, fica afastada qualquer suspeita institucional sobre a atuação da Polícia Civil e demais órgãos locais.

Para a ministra Cármen Lúcia, não houve comprovação de direito líquido e certo, nem demonstração de ilegalidade no ato do CNJ. A relatora reforçou que as alegações do magistrado carecem de elementos pré-constituídos e que o mandado de segurança não comporta produção de novas provas.

Já na semana passada, a magistrada negou pedido feito pelo delegado Adriano Marcos Alencar, que pretendia acessar, de forma integral, os autos do Mandado de Segurança movido pelo juiz da comarca Fernando, o qual, além de pedir proteção e escolta armada por possíveis retaliações à sua pessoa diante da atuação contra o crime organizado, apontou supostas omissões na atividade funcional do agente de segurança.

Quando apelou ao Supremo contra a conclusão do CNJ, o juiz também acusou o delegado Adriano de omissões investigativas ou fatos criminosos correlatos à Comarca de Barra. Diante disso, Adriano entrou no processo e solicitou acesso integral a todos os documentos dos autos para que pudesse se defender. Adriano, por sua vez, lembra que a conclusão do Conselho autentica sua lisura na atuação da Polícia Civil em Barra, rechaça, por ausência de prova, qualquer vínculo com facções criminosas e afasta, no plano institucional superior (STF/CNJ), qualquer imputação indireta contra a 1ª DP.
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