O juiz Yale Sabo Mendes, da 7º Vara Cível de Cuiabá, condenou a comerciante Adriana Porto Santos e a viúva Luzilene Porto de Moraes Machado a pagarem indenização de R$ 30 mil ao desembargador aposentado Pedro Sakamoto, o qual fora alvo de uma representação infundada, ilegal e abusiva perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por parte das delas, que teriam atacado sua honra, imagem e boa fama.
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De acordo com a petição inicial, a ação de indenização tem como pano de fundo um pedido de providências disciplinar que a dupla apresentou ao CNJ, na qual insinuaram que o Sakamoto teria influenciado a decisão de outro magistrado em uma ação de inventário. O pedido de providências também questionava a atuação da Corregedoria-Geral do TJMT e a intervenção da Polícia Civil em um procedimento criminal envolvendo as requeridas.
Em decisão proferida nesta segunda-feira (1), o juiz anotou que a representação no CNJ e, posteriormente, no Supremo, foi ajuizada sem o devido lastro probatório mínimo necessário, traduzindo-se em puro ataque à reputação de Sakamoto.
Como o CNJ e o próprio STF arquivaram o feito, Sabo Mendes concluiu que Adriana e Luzilene extrapolaram os limites legítimos do direito de reclamar, configurando ato ilícito que causou humilhação e ofensa à honra do autor.
Dessa forma, configurado o nexo causal e o dano, as Requeridas foram condenadas a pagar R$ 30.000,00 a título de indenização, visando compensar o padecimento e proteger a dignidade da pessoa humana.
O desembargador Sakamoto argumenta que sua participação nos fatos narrados se limitou à relatoria de uma exceção de suspeição, que foi julgada prejudicada com o envio de cópia à Corregedoria. Ele afirma que não julgou nem participou do feito cível mencionado e sequer integrava a Corregedoria-Geral do TJMT. Apesar disso, as requeridas o teriam acusado de envolvimento em um sistema de influência de decisões judiciais.
O pedido de providências foi inicialmente julgado improcedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, que determinou seu arquivamento por ausência de provas ou indícios suficientes de condutas ilícitas. Recursos administrativos e um mandado de segurança impetrado pelas requeridas no Supremo Tribunal Federal também não obtiveram êxito.
Na ação de indenização, Sakamoto sustenta que a conduta das requeridas configurou abuso do direito de petição e ofensa à sua honra, causando-lhe transtornos, inclusive com repercussão na imprensa.
“Não satisfeitas com o arquivamento, as requeridas protocolaram recurso administrativo e, posteriormente, Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, demonstrando persistência em manter alegações sabidamente infundadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abuso do direito de representar pode gerar o dever de reparação dos danos, o que ocorre, entre outras hipóteses, quando a representação estiver desamparada de um lastro probatório mínimo exigido para contrapor o peso da acusação levantada”, anotou o juiz Yale Sabo ao fixar a indenização.