O juiz eleitoral José Mauro Nagib Jorge negou pedido de cassação e inelegibilidade feito pelos partidos União Brasil e MDB, do ex-prefeito Kalil Baracat, contra a atual prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL) e seu vice, Tião da Zaeli (PL), por suposto abuso de poder econômico e divulgação de fake News durante as eleições de 2024. Decisão foi proferida nesta terça-feira (18) e julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), encerrando o processo com resolução de mérito por falta dos requisitos mínimos para sua concessão.
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A ação atribuía aos investigados a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha municipal de 2024. Segundo os autores, Flavia e Tião teriam divulgado conteúdos falsos relacionados a sete eixos principais: suposta vinculação do então prefeito Kalil Baracat à Operação Gota D’Água, um vídeo de munícipe tomando banho em unidade do DAE/VG, processos judiciais atribuídos ao gestor extraídos da plataforma JusBrasil, simulações de transmissões ao vivo, críticas ao inventário da família Baracat, impulsionamento irregular de conteúdo negativo e omissão de gastos com profissionais de comunicação.
A ação pedia a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multas. O Ministério Público Eleitoral opinou parcialmente a favor do pedido liminar, recomendando a requisição de informações às plataformas digitais — medida que foi acatada pelo juízo.
Durante a tramitação, os investigados apresentaram defesas negando irregularidades. Flávia Moretti e Tião alegaram que as publicações tinham base em informações de domínio público, retiradas da imprensa ou de plataformas abertas, e que despesas de campanha foram regularmente declaradas, contrariando as alegações de suposto abuso de poder econômico na contratação de profissionais de marketing.
Após a instrução, os autores reiteraram que os fatos demonstrariam ação coordenada de desinformação e abuso econômico. As defesas, por sua vez, sustentaram ausência de gravidade e questionaram limitações na oitiva de testemunhas.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz destacou que a procedência de uma AIJE exige comprovação cumulativa do ato ilícito e da gravidade das circunstâncias. Segundo a decisão, não houve demonstração de que as publicações tivessem caráter deliberadamente falso ou capacidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito, de modo que foram feitas dentro dos limites da liberdade de expressão.
Sobre a Operação Gota D’Água, a sentença registrou que as manifestações dos investigados se enquadraram no debate político e não houve prova de fabricação de fatos. O magistrado ressaltou que o ex-gestor sequer figurava como investigado na operação, conforme reconhecido em audiência.
A postagem do vídeo no DAE/VG foi considerada um episódio isolado, retirado do ar pela própria candidata, com aplicação de multa já imposta em outra representação. Para o juiz, o fato não teve reiteração nem impulsionamento que indicasse alcance anormal.
Em relação aos processos divulgados via JusBrasil, a decisão apontou inexistência de manipulação de dados e presença de ressalva explícita sobre ausência de condenação, afastando a intenção dolosa de desinformação.
Quanto ao vídeo sobre o inventário da família Baracat, o juízo afirmou que não há prova de adulteração ou falsidade, nem elementos que indiquem chantagem ou criação de conteúdo. O caso foi interpretado como manifestação de crítica política.
No tocante ao suposto abuso econômico, o magistrado entendeu que não houve comprovação de contratação oculta de jornalistas ou marqueteiros. Testemunhas citadas pelos autores negaram ter prestado serviços informais. A empresa responsável pela comunicação digital constava regularmente na prestação de contas, aprovada sem irregularidades.
A sentença reforçou que a desconstituição de mandatos é medida excepcional e depende de prova inequívoca de violação grave à normalidade do pleito.
Diante da ausência de elementos conclusivos sobre a prática dos ilícitos apontados, o juiz julgou totalmente improcedentes os pedidos da AIJE. Não houve imposição de custas ou honorários, por serem incabíveis. A decisão determinou comunicação ao Ministério Público Eleitoral e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.