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Sábado, 17 de janeiro de 2026

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SENTENÇA EM PAD

STJ nega agravo e mantém demissão de ex-PM que abusou sexualmente de enteada

Foto: Olhar Direto

STJ nega agravo e mantém demissão de ex-PM que abusou sexualmente de enteada
O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve o ex-policial militar John Klevio Campos dos Santos expulso das fileiras da corporação por abusar sexualmente da própria enteada de 13 anos, entre 2009 e 2010. Submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), Santos foi considerado culpado e sua exclusão da praça foi publicada em 2014.


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Inconformado com a decisão administrativa, John apelou no Superior (STJ) após o Tribunal de Justiça (TJMT) negar seus questionamentos, pleiteando pela nulidade absoluta do PAD devido ao suposto impedimento da autoridade que presidiu o Conselho de Disciplina por ter atuado em um procedimento anterior, e que não fora respeitado o devido processo legal.

O ministro, porém, rechaçou os argumentos defensivos e anotou que o ex-PM não demonstrou prejuízo imediato em relação à decisão combatida, tampouco impugnou todos os seus fundamentos, de modo que restou caracterizada “nulidade de algibeira”, inviável de concessão no STJ.

“O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso”, anotou o ministro, mantendo o PAD.

John foi submetido ao Conselho de Disciplina da PM, pois segundo inquérito militar, entre o último semestre do ano de 2009 e o mês de junho de 2010, por reiteradas vezes, na residência localizada em Alta Floresta, ele praticou atos libidinosos com o intuito de satisfazer sua lascívia contra a sua enteada que possuía 13 anos à época dos fatos.

Após instrução e conclusão do Conselho de Disciplina, o autor foi considerado culpado, sendo-lhe aplicada a penalidade de demissão, de modo que sua exclusão das fileiras fora efetivada por meio da Portaria nº 319/QCG/DGP, publicado em 24 de novembro de 2014.

“Embora o apelante sustente que houve nulidade no PAD, razão não lhe assiste, isso porque fora oportunizado o acompanhamento de todos os atos do procedimento, com acesso irrestrito aos documentos e provas carreadas aos autos, tendo, inclusive, oportunidade para se defender, ou seja, o processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e ampla defesa”, diz trecho da decisão.
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