A juíza Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa, do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou pedido de indenização no valor de R$ 30 mil feito pelo professor Marcos Antônio Soares, da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), contra um aluno de Biologia, acusado de ter lhe imputado falsas condutas após ser reprovado em exame de qualificação no doutorado.
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Marcos, que já teve ação de indenização semelhante rejeitada, acionou J.M.M. alegando que ele lhe acusou falsamente, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFMT, de perseguição acadêmica, manipulação de banca examinadora e desvio de finalidade administrativa após a reprovação no exame.
O professor seguiu sustentando que tais acusações, feitas em processo administrativo de caráter público, lhe abalaram moralmente, de modo que atingiram sua honra e reputação perante a comunidade acadêmica. Por isso, requereu a condenação de J.M.M. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, o discente argumentou que apenas exerceu seu direito constitucional de petição, amparado pela liberdade acadêmica e autonomia universitária, sem qualquer intuito difamatório, e que suas manifestações ocorreram em âmbito administrativo interno, sem publicidade externa, e que não houve dolo específico ou abuso de direito, tampouco mácula à honra do professor.
O doutorando apontou ainda a existência de caso paradigma neste mesmo Juizado, com sentença de improcedência no outro processo perdido por Marcos.
Em impugnação à contestação, o professor refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, sustentando que as manifestações do discente extrapolaram o exercício regular do direito de petição, configurando abuso e ato ilícito indenizável.
Examinando o caso, a juíza anotou que as manifestações de cunho administrativo feitas pelo discente contra o professor não configuram ato ilícito passível de indenização.
Na ordem, proferida em outubro, Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa afirmou que no caso em questão, o aluno alegou que sua reprovação foi retaliação por ter pedido a troca de orientador, e o juiz entendeu que o recurso, embora contundente, estava dentro do exercício regular do direito de petição e não continha linguagem ofensiva.
Além disso, asseverou que o professor não provou que as alegações do discente teriam atingido sua imagem e honra a ponto de causar danos morais. O desconforto causado pelo processo administrativo, por si só, não configura lesão ao direito da pessoa.
“Deste modo, ausente preenchimento dos requisitos para configuração do dano moral, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais”, anotou a magistrada.
Em setembro, Marcos teve outro pedido semelhante rejeitado. Na ocasião, ele processou seu antigo orientando de doutorado, W.F.R.M., que também teria lhe feito falsas imputações após ter sido impedido de fazer sua defesa no doutorado.
Neste caso, o mesmo juízo entendeu que as alegações de Marcos foram genéricas e não comprovaram algum dano. A decisão, de primeira instância, ainda é passível de recurso.
Informações obtidas pelo Olhar Jurídico dão conta, ainda, de que Marcos ostenta diversos processos na Corregedoria da UFMT.
Procurada, a defesa do professor afirmou que o que o discente classifica como assédio nada mais é do que um professor orientando um aluno e o reprovando por plágio. E afirmou ainda que o aluno teve o diploma de mestre cancelado.
Outro lado
Nota de Esclarecimento
Em relação à matéria publicada, é importante esclarecer que o discente mencionado foi reprovado por não atender às normativas acadêmicas e regimentais da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em especial os critérios técnicos e científicos exigidos para a conclusão do doutorado.
A reprovação foi deliberada pela banca examinadora, composta por vários avaliadores, e mantida pelo Conselho competente da UFMT, após análise criteriosa e em total observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência administrativa. Portanto, não se trata de decisão isolada de um docente, mas de ato institucional devidamente homologado pelos órgãos colegiados da Universidade.
Ressalta-se ainda que, entre os motivos que embasaram a reprovação está a constatação de plágio, sem a correção apontada pela banca.
Importante destacar, que é uma prática recorrente do aluno, que já teve o objeto apurado em outro processo, o que resultou na cassação de um diploma, evidenciando a gravidade dos fatos e a lisura das medidas adotadas pela instituição e por seus professores.
A ação judicial mencionada refere-se a um pedido de indenização formulado pelo professor, que busca reparação pelos danos morais decorrentes de falsas acusações de assédio e perseguição.
Por fim, destaca-se que a decisão judicial divulgada é de primeira instância, ainda sujeita a recurso, e que o professor sempre atuou dentro dos parâmetros éticos e funcionais exigidos pelo cargo público, cumprindo seu dever acadêmico e zelando pela integridade científica e pela reputação da Universidade.