O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou recurso da multinacional Bunge Alimentos S/A, sediada nos Estados Unidos e com mais de 20 unidades em MT, e reconheceu a validade de uma apólice de seguro-garantia apresentada pela empresa para assegurar débito de R$ 77 milhões que ostenta por não pagar impostos no estado. A decisão unânime foi proferida em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2025, sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
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O recurso foi apresentado contra decisão da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que havia negado o pedido para aceitar a apólice de seguro emitida pela Pottencial Seguradora S/A como forma de garantia antecipada do débito fiscal, originado de irregularidades no recolhimento de ICMS entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007.
Na ação originária, a empresa buscava garantir o valor do débito antes do ajuizamento de eventual execução fiscal. O objetivo era obter a emissão de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) e evitar restrições como protesto da dívida ativa ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que a apólice possuía prazo de vigência determinado, o que a tornaria inidônea para fins de garantia.
Contudo, ao analisar o agravo, o Tribunal entendeu que o seguro-garantia pode ser admitido para fins processuais, equiparando-se ao depósito em dinheiro apenas para permitir a emissão da certidão e a sustação de protestos, sem suspender a cobrança do crédito.
A relatora destacou que o prazo de validade determinado da apólice não a torna automaticamente inválida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Dessa feita, não há óbice para que, neste momento, e no limitado alcance do recurso de Agravo de Instrumento, a caução seja admitida no intuito de viabilizar as atividades profissionais da recorrida, o que, ademais, permitir-lhe-á maiores condições de arcar com as dívidas fiscais. Diante do exposto dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para admitir a apólice de seguro em garantia para fins de emissão de certidão negativa de débito e julgo prejudicado o Agravo interno”, votou a relatora, acompanhada pelos demais da Câmara julgadora.
Com isso, o colegiado reformou a decisão de primeira instância, admitindo a apólice como caução suficiente para viabilizar a emissão da CPEND e impedir medidas restritivas até o julgamento final da ação. O agravo interno interposto pela Fazenda Pública foi considerado prejudicado.