O juiz Valter Fabrício Siminoni da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou queixa-crime ajuizada pelo psicólogo Douglas Rocha Luiz de Amorim contra Yuri Mateus Siqueira Matos, que teria lhe agredido em janeiro na boate Nuun Garden, em Cuiabá. Processo foi rejeitado por ilegitimidade de Douglas em ajuizar ação por tentativa de homicídio, a qual cabe ao Ministério Público, e por conta da incompetência da 10º Vara em julgar crime de injúria, que cabe ao juizado especial.
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Na madrugada de 12 de janeiro deste ano, por volta das 04h30, Douglas estava na boate acompanhado de um amigo, quando teria sido alvo de olhares hostis e discriminatórios por parte de Yuri.
Segundo o psicólogo, após breve discussão verbal, Yuri lhe seguiu até o banheiro, onde teria lhe empurrado pelas costas, fazendo com que batesse contra superfície dura e, consequentemente, que perdesse a consciência e sofresse ferimentos no rosto e tornozelo.
Douglas sustentou ainda que as lesões apresentadas seriam incompatíveis com um soco, conforme laudo pericial, reforçando que os ferimentos decorreram de um impacto contra superfície sólida, bem como apontou omissão dos seguranças da boate, que não teriam prestado auxílio nem impedido a fuga do agressor.
Diante disso, Douglas ajuizou queixa-crime pedindo que Yuri fosse condenado por tentativa de homicídio e injúria qualificada em contexto de intolerância homofóbica.
Em parecer, o Ministério Público manifestou pela rejeição parcial da queixa quanto ao delito de homicídio tentado diante da ilegitimidade de Douglas, e pela redistribuição do processo ao juizado especial no tocante ao crime de injúria por se tratar de infração de menor potencial ofensivo.
Examinando o caso, o juiz asseverou que o crime de tentativa de homicídio qualificado deve ser instruído por meio de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento.
“A ausência dessa condição processual reforça a ilegitimidade ativa do querelante, impondo-se a rejeição da queixa-crime. Nesse sentido, ausente a legitimidade ativa do querelante para o exercício da ação penal quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado, impõe-se a rejeição da queixa-crime”, decidiu o juiz.
Valter Fabrício Siminoni da Silva ainda declarou a incompetência da 10ª Vara Criminal para julgar o delito de injúria e redistribuiu o caso ao Juizado Especial Criminal da capital, bem como remeteu a cópia integral da queixa ao Ministério Público para as providências cabíveis, ou seja, para que o órgão avalie a necessidade de ajuizar ação penal contra Yuri.