O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Eleitoral julgar os supostos crimes de Caixa 2 e os delitos conexos apurados na Operação Ararath, em Mato Grosso. A decisão foi proferida monocraticamente pelo ministro Dias Toffoli, que negou seguimento a um recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
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Com a decisão, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia concedido habeas corpus ao ex-deputado estadual Carlos Avalone Júnior, determinando o trancamento da ação penal que tramitava na 5ª Vara Federal de Mato Grosso. Os efeitos do habeas corpus foram posteriormente estendidos a José Geraldo Nonino, em razão da “idêntica situação fático-processual entre ambos”.
A investigação, originada na Operação Ararath, apurava supostos crimes eleitorais, especialmente o Caixa 2. Segundo a denúncia, com base em delações premiadas, Avalone teria solicitado recursos para uso em campanha eleitoral. Os fatos também envolviam o pagamento e o recebimento de vantagens indevidas, relacionadas a esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro, cuja contrapartida seria o financiamento irregular de campanhas políticas.
O TRF-1 entendeu que as condutas descritas na denúncia se enquadram na legislação eleitoral, particularmente no crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral). Assim, fixou que a competência para julgar o caso é da Justiça Eleitoral, ainda que existam crimes comuns conexos.
Ao analisar o recurso, o ministro Dias Toffoli confirmou que o acórdão do TRF-1 está alinhado à jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual, havendo indícios de crime eleitoral, a jurisdição especializada prevalece sobre a comum.
“A competência há de ser da Justiça Eleitoral. E eventuais outros crimes serão por essa Justiça especializada julgados, em razão dos dispositivos legais que determinam essa competência”, afirmou Toffoli.
Com a decisão, o processo permanece trancado na Justiça Federal e os autos deverão ser remetidos à Justiça Eleitoral, responsável pelo julgamento dos crimes eleitorais e dos delitos conexos.