O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) contra dispositivos da Lei Complementar nº 432/2011, do Estado de Mato Grosso, que regula o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Informação foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (8).
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O relator, ministro Edson Fachin, votou por considerar a ação parcialmente prejudicada em relação a um dos artigos da lei e, quanto ao restante, constitucional, declarando improcedente o pedido formulado pela entidade. O plenário acompanhou o voto do relator.
A ABRATI, entidade nacional que representa empresas de transporte coletivo de passageiros, questionava duas disposições da norma estadual: a proibição de exclusividade na exploração dos serviços de transporte intermunicipal; e a vedação à transferência da titularidade da delegação (concessão ou permissão).
A associação alegava que a lei mato-grossense teria invadido a competência legislativa da União, que seria a responsável por editar normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos.
Alteração da lei e perda parcial do objeto
O Ministro Fachin observou que parte da ação havia perdido o objeto. O Artigo 16 da lei — que proibia a transferência da titularidade da delegação — foi alterado em 2015, permitindo a transferência mediante autorização do poder concedente, desde que comprovada a capacidade técnica e idoneidade financeira da empresa interessada.
Com a modificação legislativa, o relator declarou a perda superveniente do objeto nessa parte da ação, uma vez que a norma original deixou de existir.
Decisão sobre a exclusividade
O foco do julgamento passou a ser o parágrafo único do Artigo 19, que determina que os serviços devem ser explorados por, no mínimo, duas empresas por região (mercado) e que cada empresa poderá operar em, no máximo, duas regiões.
Para a ABRATI, essa regra seria inconstitucional por interferir nas normas gerais de contratação e concessão, de competência da União.
O Ministro Edson Fachin, entretanto, rejeitou o argumento. Em seu voto, destacou que a competência para legislar sobre o transporte intermunicipal é dos Estados, que podem editar normas complementares para regular a prestação dos serviços dentro de seus territórios.
Segundo o relator, a proibição de exclusividade busca estimular a concorrência e proteger o consumidor, objetivos legítimos dentro da lógica do federalismo cooperativo.
Fachin também invocou o princípio da subsidiariedade, segundo o qual entes federativos menores podem legislar sobre temas não vedados expressamente pela União, especialmente quando se trata de atender peculiaridades locais e defender o interesse público.
O ministro afirmou que, ao limitar a concentração de mercado e assegurar a coexistência de empresas em cada região, Mato Grosso exerceu legitimamente sua competência legislativa concorrente, sem contrariar normas gerais federais.
Com a decisão, o STF manteve a validade da Lei Complementar nº 432/2011, reconhecendo que o Estado de Mato Grosso pode definir critérios para a exploração do transporte intermunicipal de passageiros, desde que observadas as diretrizes federais.