O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) e pela Associação Matogrossense dos Delegados de Polícia (Amdepol) em ação movida contra o Estado buscando o recebimento de adicional por horas extras.
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As entidades ingressaram com ação ordinária declaratória cumulada com cobrança, na qual pedem o reconhecimento do direito à limitação da jornada de trabalho a 40 horas semanais, à compensação ou pagamento pelas horas excedentes em regime de sobreaviso e plantão, além do adicional noturno. Alegam que delegados lotados em diversas regiões do Estado trabalham em regime de sobrecarga, permanecendo de prontidão 24 horas por dia, sem compensação de jornada ou remuneração adequada.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso não negou que os delegados não poderiam receber remuneração pelas horas de sobreaviso, mas argumentou que o direito depende de regulamentação legal, estabelecida apenas pelo Decreto nº 1.338/2022. Também sustentou que o pagamento de horas extras já está previsto na Lei Complementar Estadual nº 407/2010, quando ultrapassados os limites de 40 horas semanais e 8 horas diárias.
O magistrado entendeu que a controvérsia envolve apenas a interpretação da legislação aplicável e de sua eficácia no tempo, sem necessidade de produção de prova testemunhal. Determinou, portanto, o julgamento antecipado da ação, com inclusão do processo na lista de feitos conclusos para sentença, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida em 1º de outubro de 2025, em Cuiabá.