O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar ao Plenário o julgamento da ação que pede a derrubada da lei estadual que restringe incentivos fiscais a empresas que integram a “moratória da soja”. Após o ministro Edson Fachin proferir voto vista para suspender a eficácia da Lei Estadual n.12.709/2024, Barroso apresentou pedido de “Destaque”, retirando o julgamento do âmbito virtual ao presencial.
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No início do mês, Fachin apresentou vista para derrubar a Lei e acompanhou o relator, Flávio Dino, com ressalvas. Nesta sexta-feira (26), então, o julgamento foi retomado e, antes de os demais apresentarem os votos, Barroso apresentou o destaque. Ainda não há uma data marcada para levar o processo ao Plenário.
O placar atual segue com a maioria seguindo Dino pela inconstitucionalidade da Lei: Moraes, Gilmar Mendes e Fachin (com ressalvas) acompanham o relator. Toffoli é o divergente.
Publicada em 2024 e prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 12.709/24 proíbe o acesso a benefícios fiscais e terrenos públicos por companhias que participem de pactos nacionais ou internacionais que restrinjam a atividade agropecuária além dos limites estabelecidos pela legislação ambiental.
O artigo 3º do texto prevê ainda a revogação imediata dos benefícios já concedidos e a anulação de terrenos públicos em caso de descumprimento.
A norma foi contestada por partidos como PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade, que apontam um ataque à Moratória da Soja. O acordo, firmado em 2006 e ajustado para julho de 2008, é um compromisso voluntário de grandes indústrias e exportadoras de grãos de não comercializar soja oriunda de áreas desmatadas no bioma amazônico após aquela data.
Para defensores da Moratória, o pacto foi decisivo para reduzir o desmatamento na Amazônia ao direcionar a produção para áreas já abertas e subutilizadas. Já o governo de Mato Grosso e entidades como a Aprosoja Brasil defendem que a lei protege os produtores locais de exigências “supralegais” impostas por tradings internacionais que concentram o mercado de exportação de soja.
Os votos
O relator da ação, ministro Flávio Dino, suspendeu integralmente a lei ao considerar possíveis violações a princípios constitucionais, como a livre iniciativa, a proteção ambiental e a ausência de iniciativa legislativa adequada.
Posteriormente, Dino reconsiderou em parte sua decisão, restabelecendo a validade do artigo 2º da lei a partir de 1º de janeiro de 2026, mas mantendo suspensos os demais dispositivos. Para ele, embora a Moratória seja relevante para a preservação ambiental, “não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional”. Já o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente. Ele afastou a tese de vício de iniciativa e defendeu que não há violação à ordem econômica ou retrocesso socioambiental. Contudo, propôs interpretação conforme a Constituição para o artigo 3º, limitando seus efeitos em respeito ao princípio da anterioridade tributária, que exige prazo mínimo para mudanças que resultem em aumento indireto de tributos.
Segundo Toffoli, o artigo só pode produzir efeitos “após o decurso dos prazos de anterioridade tributária, geral e/ou nonagesimal, conforme estabelecido no Tema nº 1.383 do STF”.
Fachin apresentou seu voto-vista nesta sexta. As ressalvas ao voto de Dino são no sentido de sustar completamente a eficácia da norma.
‘Ao momento em que fixada a adesão à “moratória da soja” como óbice para concessão e fruição regular do incentivo fiscal constata-se a eleição de um critério que, além de estar em descompasso com a política nacional do meio ambiente, vulnera o equilíbrio concorrencial entre as processadoras de soja: vez que as companhias não aderentes à “moratória da soja” operarão em vantagem concorrencial dado menor ônus tributário, enquanto, as aderentes à “moratória da soja” incorrerão no recolhimento integral do tributo; o que consubstancia prática de discriminação”, anotou Fachin para que seja restabelecida a decisão original que sustou toda Lei.