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Sexta-feira, 07 de novembro de 2025

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ação do Sindspen

Justiça nega adicional de periculosidade a servidores penitenciários em Mato Grosso

Foto: Reprodução

Justiça nega adicional de periculosidade a servidores penitenciários em Mato Grosso
A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá negou o pedido do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso (Sindspen) para o pagamento de adicional de periculosidade aos profissionais da carreira. A decisão, publicada nesta quarta-feira (10), destacou a ausência de previsão legal específica para a concessão do benefício.


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Ação do sindicato

A ação civil pública foi proposta pelo Sindspen contra o Estado de Mato Grosso com o argumento de que os servidores penitenciários exercem atividade de risco, em contato direto e permanente com a população carcerária, o que justificaria o pagamento do adicional.

O sindicato citou portaria que prevê o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores expostos a atividades perigosas e alegou que o Estado já teria pago o benefício desde 1999. Também apontou um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado pela própria administração, que teria reconhecido a existência de risco.

Fundamentação da sentença

O juízo, no entanto, rejeitou os argumentos, ao afirmar que a remuneração de servidores públicos exige “expressa e inequívoca previsão em lei específica”.

A decisão ressaltou que a Lei Complementar Estadual nº 389/2010, que organiza a carreira dos profissionais do sistema penitenciário, prevê apenas indenização por insalubridade, sem qualquer menção ao adicional de periculosidade.

Sobre o LTCAT, a sentença observou que, embora seja um documento técnico, não tem força normativa para criar direitos remuneratórios. Também afastou a aplicação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante o adicional de periculosidade a empregados celetistas, por não se estender automaticamente a servidores públicos estaduais.

Condenação do sindicato

Com a improcedência do pedido, o Sindspen foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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