A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, os recursos de apelação apresentados pelo ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo e pelo ex-secretário de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa (ALMT), Guilherme da Costa Garcia. A decisão manteve a condenação por ato de improbidade administrativa e a obrigação de ressarcir solidariamente R$ 615 mil aos cofres públicos. A responsabilidade de Garcia foi limitada a R$ 183 mil.
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De acordo com os autos, os valores desviados decorreram da emissão de doze cheques para a empresa inativa C. F. de Souza & Cia Ltda., conhecida como Comilão Marmitaria, entre 1999 e 2002. Não havia contrato ou comprovação de prestação de serviços.
As assinaturas dos cheques foram atribuídas a José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, enquanto Guilherme Garcia, como secretário de Orçamento e Finanças, participou da autorização dos pagamentos.
A corte destacou que o uso de empresas fictícias para justificar saídas de recursos “era prática rotineira e comum desenvolvida pelos deputados estaduais, para o recebimento de propina mensal, com a finalidade de manter a governabilidade do Executivo”, prática registrada entre 1995 e 2015, conforme trecho da sentença mantida.
Operação Arca de Noé
O caso integra as investigações da Operação Arca de Noé, que identificou desvio de mais de R$ 65 milhões na Assembleia Legislativa, por meio de cheques destinados a empresas inativas ou irregulares.
Defesa rejeitada
Nos recursos, Bosaipo alegou ausência de provas além de delações premiadas, enquanto Garcia sustentou que sua função era apenas formal e sem poderes para fiscalizar os contratos. Ambos também argumentaram falta de dolo específico e desproporcionalidade nas sanções.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos, destacando que a condenação não se baseou apenas em colaborações premiadas, mas em provas documentais e auditorias do Tribunal de Contas.
O colegiado também reforçou que o dolo específico ficou comprovado: “a vontade dirigida à produção do resultado ilícito – neste caso, a dilapidação dos cofres públicos em benefício próprio, com prejuízo efetivo ao patrimônio estadual”.
Condenação mantida
A decisão confirmou a obrigação de ressarcimento integral dos R$ 615.430,00 desviados, ressaltando que o ressarcimento ao erário é imprescritível e tem natureza reparatória, não apenas punitiva.