7ª Vara Criminal de Cuiabá negou pedido de Renan Freire Borman para a restituição de um veículo apreendido. A determinação do juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra baseou-se na ausência de comprovação de propriedade efetiva do bem pelo requerente no momento da apreensão. Renan é apontado como suposto braço direito de Paulo Witer, o WT, conhecido como tesoureiro do Comando Vermelho.
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O caso envolveu a apreensão de um automóvel VW Voyage. Segundo Renan Freire Borman, ele teria adquirido o bem licitamente, possuindo ocupação no ramo de compra e aluguel de veículos. Ele alegou que o carro não foi utilizado em práticas criminosas e que a apreensão ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Borman afirmou ter alugado o veículo a Vitor Hugo de Souza, que, sem o seu conhecimento, o teria emprestado a João Bruno da Silva Oliveira, este último sendo o alvo da Operação Desforço Encarregado. A citada operação prendeu autores de um latrocínio ocorrido em janeiro de 2024, em Cuiabá, que vitimou Hildebland Pereira da Silva, síndico do Condomínio Chapada dos Pinhais. Para comprovar seu direito, o requerente juntou diversos documentos ao processo.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao deferimento do pedido de restituição. Ao analisar a solicitação, o juiz considerou as disposições do Código de Processo Penal sobre a restituição de coisas apreendidas. As normas preveem que bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo (e, quando cabível, a restituição pode ser ordenada se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, para a restituição, é essencial que o bem não seja passível de perdimento em favor da União, não seja produto de crime e que haja certeza de sua propriedade. O termo "produto do crime" pode se referir tanto a bens diretos (oriundos da infração) quanto indiretos (utilizados para cometer o crime ou obtidos economicamente a partir dele).
A decisão destacou que, embora o requerente tenha comprovado a propriedade formal do veículo em algum momento, não foi apresentada "qualquer prova de que possuía a propriedade de fato no momento da apreensão". O juiz ponderou que a mera alegação de que o veículo foi alugado a terceiro de forma informal e verbal, sem comprovação efetiva do negócio, não foi suficiente para afastar a incerteza sobre a propriedade.
Diante desses argumentos, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados por Renan Freire Borman, negando a restituição do veículo.