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Quarta-feira, 12 de novembro de 2025

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Ação contra decreto de benefícios fiscais é extinta por repetição de pedido

Ação contra decreto de benefícios fiscais é extinta por repetição de pedido
Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, por meio de decisão proferida pelo juiz Bruno D'Oliveira Marques, extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação contra o Estado de Mato Grosso que questionava o Decreto Estadual nº 633/2023, que concedia diferimentos (adiamentos no pagamento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de importação. A decisão baseou-se na "inadequação da via eleita" e na reiteração de um pedido já formulado em processo anterior.


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O caso foca no questionamento dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto Estadual nº 633/2023. O autor da Ação Popular, um instrumento legal que permite a qualquer cidadão anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, pedia a suspensão imediata dos efeitos do decreto e, no mérito, sua anulação.
 
O Decreto Estadual nº 633/2023, editado e publicado pelo governador Mauro Mendes, acrescentou o "artigo 28-A na Seção VII do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014". Esse dispositivo previa a concessão de dois tipos de diferimentos do ICMS na importação: de bens destinados ao ativo imobilizado (bens de capital); de matérias-primas, insumos e embalagens realizadas por contribuintes regularmente inscritos no Programa de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso.
 
O autor da ação alegou que esses diferimentos configuravam um "benefício fiscal indevido", caracterizando-os como uma "isenção disfarçada" ou uma "redução efetiva do montante devido, gerando renúncia de receita sem a devida previsão legal".
 
O Ministério Público de Mato Grosso e o próprio Estado apontaram a existência de litispendência, ou seja, a repetição de uma ação já em curso ou já julgada, contra os mesmos réus e questionando o mesmo decreto.
 
A primeira Ação Popular já havia sido extinta sem resolução do mérito por "inadequação da via eleita e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Diante da reiteração do pedido sem correção do defeito processual, a ação atual foi igualmente extinta.
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