O prefeito do Município de Tangará da Serra, Vander Masson, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Ordinária de nº 6.953, de 2025, promulgada pela Câmara Municipal, que versa sobre reajuste de taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto.
Leia também
Ex-deputado federal, Bezerra 'enrola' a Justiça e tem R$ 97 mil bloqueados por condenação de R$ 520 mil
Segundo os autos, a Lei nº 6.953/2025 estabelece que a aplicação de quaisquer reajustes nas taxas e tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município dependerá de: realização de audiência pública, com divulgação mínima de 15 dias de antecedência; análise de impacto econômico e social, incluindo dados sobre a capacidade de pagamento da população, especialmente os inscritos no CadÚnico; aprovação da Câmara Municipal, mediante votação em plenário.
Além disso, a lei suspende a aplicação da Resolução nº 044/2025 da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do Mato Grosso (ARIS-MT) no território municipal, que havia reajustado os valores das tarifas de água e esgoto praticadas pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Tangará da Serra, até que as exigências da nova lei sejam cumpridas.
O Prefeito alega que a Lei nº 6.953/2025 possui um flagrante vício de iniciativa e ofende o princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Diante da flagrante violação do princípio da separação dos poderes e o iminente prejuízo à prestação do serviço essencial de fornecimento de água, o prefeito solicitou a concessão de tutela de urgência. A medida busca suspender a eficácia da Lei nº 6.953/2025, especialmente o artigo 2º, que suspende a Resolução 044/2025 da ARIS-MT. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são os fundamentos, sendo o último o risco de a legislação inconstitucional se consolidar e abrir precedentes perigosos.
No mérito, pedido é para que a norma seja julgada inconstitucional.