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Terça-feira, 15 de julho de 2025

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EX-GOVERNADOR INTIMADO

Rombo de R$ 12 milhões: MP pede condenação de Silval e ex-secretários por fraude em convênio de Saúde

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Rombo de R$ 12 milhões: MP pede condenação de Silval e ex-secretários por fraude em convênio de Saúde
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, intimou o ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa para que apresente as alegações finais na ação que é acusado, ao lado de dois ex-secretários, de rombo de R$ 3,5 milhões (atualizados para R$ 12 milhões) na Casa Civil em 2011. Em despacho publicado nesta sexta-feira (4), o magistrado deu 15 dias para a defesa de Silval se manifestar.


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No início de junho, o Ministério Público, por meio da promotora Audrey Ility, apresentou suas razões findas e postulou ao juízo que Barbosa, Éder Moraes Dias (ex-Secretário da Casa Civil) e Vivaldo Lopes Dias (ex-adjunto da Casa Civil), sejam condenados a devolver os três milhões supostamente desviados, os quais hoje são atualizados em R$ 12,2 milhões.

Ação judicial investiga o "Escândalo do Convênio", configurado segundo a denúncia como um ato de improbidade administrativa por dano doloso ao erário, devido à liberação e aplicação irregular de verba pública, com vontade livre e consciente de causar resultado ilícito.

Os principais réus, o trio referido, além dos corréus como Ronildo Viccari, Júlio Cesar Vieira, Edmilson Soares Sena e a Organização Razão Social – OROS são acusados de articular toda fraude.

A investigação foi iniciada em abril de 2011 através do Inquérito Civil SIMP 000618-023/2011, o qual apurou o repasse de R$ 3.500.000,00 pela Casa Civil do Estado de Mato Grosso ao Instituto de Desenvolvimento de Programas – IDEP, por meio do Convênio n.º 02/2011, cujo suposto objeto era a "Ação de diagnóstico, correção, encaminhamento para cirurgias e doação de óculos para atendimento à Saúde Ocular".

A surpresa do Ministério Público decorreu da falta de atribuição da Casa Civil na área de saúde pública, sendo esta responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde. Na prática, a Casa Civil não detinha competência para fazer o repasse milionário – o que levantou suspeitas.

Após perícia contábil do TCE/MT, o órgão ministerial acusou que o convênio foi um "engendro para alcançar fins escusos", como sendo pretexto para desviar verbas públicas e enriquecer os réus em prejuízo do erário estadual, ocorrendo a concessão de recursos em total divergência com a legislação orçamentária.

Para a promotora, a conduta dos réus foi dolosa, intencional, uma vez que buscaram meios escusos para se apoderarem do montante. Silval, que firmou acordo de colaboração premiada, confessou a fraude e confirmou que o convênio com o IDEP serviu de "fachada para saldar a referida dívida" de serviços já executados, e que Éder Moraes Dias trouxe a "solução".

A participação de Éder foi comprovada pelas declarações de Silval e por um despacho assinado pelos três agentes públicos (Éder, Silval e Vivaldo) autorizando a liberação da verba. As provas documentais e testemunhais demonstraram que o convênio não foi executado a contento, e a maioria dos documentos de despesas eram "estranhas ao objeto".

Subcontratações de empresas de fachada também foram constatadas, como a Advocrata & Mercato por R$ 1.9 milhão em notas frias, e Ótica Cidade Ltda, cuja inscrição era cancelada, além de despesas alheias ao objeto do convênio totalizando R$ 904.341,61. Essas verbas foram dispersadas de forma ilícita por serviços não prestados e a empresas não credenciadas, configurando uma simulação e fraude, segundo a promotora.

O dano ao erário, que era de R$ 3.5 milhões na época, foi atualizado para R$ 12.237.195,16. O Ministério Público argumenta que estão presentes os requisitos de improbidade: dolo específico, efetivo prejuízo ao erário, relevância da lesividade e conduta funcional dos agentes políticos, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, que é imprescritível.

Excepcionalmente, para Silval, pediu que o reconhecimento dos atos ímprobos produza efeitos meramente declaratórios, em consonância com seu acordo de colaboração premiada e de não persecução cível.
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