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Sábado, 12 de julho de 2025

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LISTA DEFINITIVA DE VACÂNCIA

Sem concurso, ex-tabeliã tenta retornar ao comando de cartório, mas STF nega

Foto: Reprodução

Sem concurso, ex-tabeliã tenta retornar ao comando de cartório, mas STF nega
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ação originária proposta por Ledi Maria Rabuske contra a União, cujo objetivo era anular ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que incluiu o Cartório do 1º Ofício de Canarana, onde ela era titular, na lista definitiva de vacâncias.


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A autora, Ledi Maria Rabuske, alega que ingressou na atividade notarial e registral em 1981, tornando-se escrevente juramentada do Cartório em questão. Em setembro de 1982, foi designada Oficial de Registro Civil de Canarana. Em 1989, obteve estabilidade no serviço público como Oficial de Registro Civil com funções cumulativas de Escrivã de Paz e Tabeliã de Notas do Município.
 
Em 1990, foi designada para implantar e responder pelo Cartório do 1º Ofício de Canarana. Em 1995, foi declarada titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Canarana.
 
Rabuske contesta a inclusão do 1º Ofício na “Relação Provisória de Vacâncias” do CNJ, elaborada em cumprimento à Resolução 80/2009, que considerou irregular a forma de remoção por permuta após a Constituição Federal de 1988. Ela argumenta que possui quase 30 anos de atuação regular e de boa-fé.
 
A autora também alega que o CNJ não considerou sua situação em relação ao 2º Ofício, sua serventia de origem, nem seu direito de opção, que lhe permitiu escolher pela 1ª Serventia Registral em 1995. Ela defende que a desconstituição administrativa de sua mudança de serventia, sem a possibilidade de retornar ao cargo de origem, configura uma penalidade não prevista na lei.
 
A ação foi inicialmente proposta na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que indeferiu o pedido de liminar. Houve uma discussão sobre a competência para julgar o caso, com o juízo federal declinando a competência para a Subseção Judiciária de Barra do Garças, que por sua vez também se declarou incompetente, remetendo os autos ao STF.
 
O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o caso no STF, reconheceu a competência da Corte para processar e julgar a demanda. O relator ressaltou que a competência do STF se restringe à análise dos atos do CNJ e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) no estrito cumprimento de determinação do Conselho.

No entanto, apesar de examinar o pedido, Mendes decidiu negá-lo. Embora Ledi argumente que seu caso difere de um mandado de segurança anterior, a União e a Procuradoria-Geral da República afirmam a existência de coisa julgada, impedindo nova discussão. No caso, ela teve um pedido semelhante negado.

Mendes também anotou que o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado que a titularidade de serventias extrajudiciais sem concurso público após 1988 é ilegítima. Mesmo que não houvesse coisa julgada, a jurisprudência reforça a necessidade de concurso público e a não equiparação dos titulares de cartórios a servidores públicos. Consequentemente, a ação foi negada, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários.
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