O Juízo da 11ª Vara Criminal de Cuiabá – Especializada na Justiça Militar – julgou improcedente a ação movida por Everaldo da Silva e Souza contra o Estado de Mato Grosso, na qual o ex-policial militar pedia a anulação da portaria que determinou sua exclusão da corporação e a consequente reintegração de seus proventos de aposentadoria.
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Na decisão, proferida no último dia 18 de junho, o juiz Moacir Rogério Tortato entendeu que não houve ilegalidade no processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor, tampouco nulidade nos atos que culminaram em sua exclusão da Polícia Militar em 2016.
Everaldo ingressou na PMMT em 1994 e foi excluído por decisão do Comandante-Geral da corporação com base em processo disciplinar instaurado em 2007. O procedimento apurou denúncia de que o militar teria solicitado vantagem indevida de R$ 5 mil para alterar a natureza de uma ocorrência policial envolvendo crime sexual, supostamente praticado em 2002. A penalidade foi determinada em 2011, mas só efetivada em 2016, após revogação de liminar que havia suspendido os efeitos da decisão administrativa.
Na ação, o autor alegou que, à época da exclusão, já havia cumprido os requisitos para aposentadoria e que, por isso, tinha direito adquirido aos proventos, mesmo com a sanção disciplinar. Também sustentou que a exclusão implicou, de forma indevida, na perda de seus vencimentos, sem que houvesse deliberação expressa nesse sentido.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a instauração do Conselho de Disciplina dentro do prazo legal interrompeu validamente o curso prescricional, afastando a tese de prescrição. Destacou ainda que o processo respeitou o contraditório e a ampla defesa, e que a penalidade foi imposta de forma fundamentada e proporcional à infração cometida.
Sobre a perda dos proventos, o juiz esclareceu que não houve cassação, já que Everaldo não chegou a ser formalmente transferido para a inatividade. Portanto, não havia direito adquirido à aposentadoria remunerada no momento da exclusão. Ainda segundo a sentença, mesmo que ele tivesse sido reformado ou transferido para a reserva, a perda dos proventos seria admissível diante da natureza dos fatos apurados e do vínculo ainda ativo à época.
O pedido subsidiário de reintegração aos quadros civis do Estado também foi negado, por falta de previsão legal. No entanto, o tempo de contribuição previdenciária do autor deverá ser considerado para fins de contagem recíproca, conforme prevê a Constituição Federal.
Diante disso, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, que ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, foi suspensa por conta da concessão da gratuidade da justiça.