Empossado deputado estadual em sessão nesta quarta-feira (18), o suplente Baiano Filho (UNIÃO) foi condenado em abril de 2025 por agressões praticadas contra sua esposa. O réu, quando ouvido em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
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Em uma sentença assinada pelo juiz Caio Almeida, a 3ª Vara de Porto Alegre do Norte condenou Baiano Filho pelo crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos.
Conforme os autos, os fatos ocorreram em 27 de agosto de 2023, por volta da 00h48, na Rua Santo Afonso, em Confresa. Segundo apurado, o denunciado e a vítima, que convivem em união estável, iniciaram um desentendimento dentro da caminhonete do casal enquanto voltavam de uma festa. Durante a discussão, Baiano Filho golpeou o rosto da vítima.
Após a agressão, a vítima desceu do veículo com o nariz e a boca sangrando, pedindo socorro a populares. Ela informou no momento que o denunciado a havia agredido fisicamente. Testemunhas corroboraram a situação: uma delas relatou ter visto a vítima descer do carro chorando, com o rosto ensanguentado, e que ela afirmou que seu esposo lhe havia dado um soco. Policial militar também confirmou que a equipe recebeu diversas ligações sobre a agressão e encontrou a vítima com o rosto ensanguentado no local.
A materialidade do crime foi demonstrada por boletim de ocorrência, vídeo e fotos registrados no momento dos fatos, relatório policial e depoimentos de testemunhas. Um vídeo anexado aos autos, gravado por terceiros, mostra a vítima com uma criança, e uma pessoa que filma declarando: "A mulher só o sangue, Baiano Filho ali, bateu nela", e em seguida: "Sim, Baiano Filho, vereador daqui da cidade, quebrou a cara da mulher todinha". Uma fotografia anexada aos autos também exibe a vítima com roupa verde, manchas de sangue no rosto, nariz e boca.
Mudança de postura da vítima e decisão judicial
Apesar da clareza das evidências iniciais, a vítima não compareceu em juízo para ser ouvida. A testemunha Victor Donizete de Oliveira, delegado de polícia, relatou que a vítima se recusou a realizar exame de corpo de delito e a tirar fotos, além de não ter requerido medidas protetivas.
O policial civil Anderson Frederico Alves Nogueira afirmou que a vítima chegou à delegacia acompanhada de advogada e recusou os exames, embora estivesse com uma lesão no rosto. Ele também observou que a vítima chegou à delegacia com roupas diferentes das que apareciam ensanguentadas em vídeos que circularam dias depois nas redes sociais. O policial militar Wilbson Milhomem Lima declarou que a advogada da vítima chegou ao quartel e forneceu outra roupa, e a vítima se trocou no local.
A sentença destacou que essa mudança de comportamento é característica de vítimas que sofrem influência psicológica e pressão, especialmente quando o agressor ocupa posição de poder ou influência social, como no caso em questão. O tribunal enfatizou que a violência doméstica é um fenômeno complexo, muitas vezes marcado pelo ciclo da violência, onde o medo de represálias, dependência emocional ou financeira, e a pressão de terceiros podem levar a vítima a se retratar ou minimizar os fatos.
Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o juízo considerou que a violência de gênero é uma manifestação de desigualdade influenciada por fatores como poder e cultura. Assim, a existência de provas audiovisuais e testemunhais foi considerada suficiente para a continuidade da ação penal e a condenação.
Apesar do Ministério Público ter requerido a absolvição do acusado em suas alegações finais, o juiz, fundamentado no artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado proferir sentença condenatória em crimes de ação pública mesmo com parecer ministerial pela absolvição, decidiu pela condenação.
A decisão ressaltou que a ação penal, em casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é de natureza pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Além disso, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando a materialidade é comprovada por outros meios de prova, como vídeos e testemunhos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pedido por sigilo
A defesa do réu chegou a solicitar a decretação de sigilo nos autos, alegando a posição pública. No entanto, o pedido foi indeferido.
A sentença argumentou que o sigilo processual deve ser imposto apenas quando justificado para a defesa da intimidade ou interesse social, e que, no caso, os autos não continham elementos que expusessem desnecessariamente a vítima. A posição pública do réu não constitui, por si só, motivo para restringir a publicidade, uma vez que a transparência dos atos processuais é a regra geral e visa garantir o controle social da atividade jurisdicional.