7ª Vara Criminal de Cuiabá determinou o levantamento do sequestro judicial de um veículo Toyota Corolla pertencente à empresa Favorita Multimarcas. A decisão, proferida em 17 de junho de 2025 pela juíza Alethea Assunção Santos, reconheceu a condição de terceiro adquirente de boa-fé da concessionária, que havia adquirido o automóvel antes da decretação da medida constritiva na Operação Apito Final, que teve como alvo principal o suposto tesoureiro do Comando Vermelho, Paulo Witer.
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A concessionária narrou que terceira pessoa compareceu à loja com a intenção de adquirir um automóvel, resultando na permuta com o Toyota Corolla XEI em 23 de fevereiro de 2024, conforme contrato acostado aos autos.
A empresa alegou ser a legítima proprietária do veículo, sobre o qual recaiu uma medida constritiva em 2 de abril de 2024. A Favorita Multimarcas sustentou que a constrição judicial foi determinada quando o bem já estava em sua posse e que não havia qualquer indício de má-fé ou vínculo com os fatos investigados na operação.
O pedido da empresa incluía o levantamento da restrição judicial, a restituição do bem, a isenção das taxas de pátio e a autorização para venda do veículo. O Ministério Público, após a instrução processual, manifestou-se pela procedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé da embargante e a ausência de vínculo com os fatos criminosos investigados.
Em sua decisão, Alethea Assunção Santos destacou que a documentação anexada aos autos comprovou que a Favorita Multimarcas adquiriu o veículo em 23 de fevereiro de 2024, mediante permuta antes da decretação da medida de indisponibilidade, em 2 de abril de 2024.
A boa-fé da empresa foi presumida e corroborada por diversos elementos, incluindo a apresentação da cadeia dominial que atestava a inexistência de restrições sobre o bem na época da celebração do negócio, demonstrando cautela por parte da adquirente.
Embora o pedido de levantamento do sequestro tenha sido julgado procedente em parte, o pleito de isenção das taxas de pátio foi negado. A Juíza esclareceu que a apreensão do veículo em 15 de fevereiro de 2025 decorreu de uma infração administrativa de trânsito, e não de ordem judicial.