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Sexta-feira, 11 de julho de 2025

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modulação de efeitos

Justiça anula estabilidade, mas mantém vínculo de servidoras sem concurso na Assembleia

Foto: Tchélo Figueiredo/ OD

Justiça anula estabilidade, mas mantém vínculo de servidoras sem concurso na Assembleia
Em duas decisões proferidas pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, o Poder Judiciário de Mato Grosso declarou a nulidade de atos administrativos que efetivaram servidoras públicas sem a prévia aprovação em concurso público. Magistrado, porém, modulou os efeitos dessas decisões para manter o vínculo funcional das empregadas com o Estado.


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Os casos envolvem Patrícia Cristina de Oliveira Silva e Rose Mery de Souza Strobel, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT). As ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público, questionavam a regularidade da investidura e progressão na carreira de ambas as servidoras.
 
No caso de Patrícia, o MPE alegou que a servidora foi contratada pela CLT em 1º de julho de 1992 para o cargo de "Assistente Legislativo" e, posteriormente, em 28 de abril de 1994, foi ilegalmente enquadrada no cargo de Oficial de Apoio Legislativo sob regime estatutário, sem concurso público.
 
A ação foi distribuída em 8 de junho de 2018, cerca de 24 anos após o primeiro ato irregular. O Ministério Público argumentou que Patrícia não preenchia sequer os requisitos para a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não estava em exercício por pelo menos cinco anos contínuos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
 
Já no caso de Rose Mery de Souza Strobel, o MPE apontou que, embora seu registro funcional indicasse ingresso em 1º de fevereiro de 1983, não havia contrato de trabalho para esse período, e os registros mais confiáveis, como fichas financeiras, indicavam o início do vínculo em 1º de março de 1990, após a Constituição de 1988.
 
Sua estabilidade foi concedida com base no Ato nº 029/90, mas a Corte concluiu que ela não atendeu ao requisito de estar em exercício por cinco anos contínuos até 5 de outubro de 1983, tornando a estabilização irregular. A ação foi ajuizada em 24 de novembro de 2021, aproximadamente 36 anos após o primeiro ato questionado.
 
Em ambos os processos, o Estado de Mato Grosso não apresentou contestação, enquanto a Assembleia Legislativa e as servidoras rés arguiram decadência e prescrição.
 
O juízo afastou as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelas defesas. A decisão destacou que a Lei nº 9.784/99 estabelece um prazo de cinco anos para a Administração Pública anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo em caso de má-fé comprovada. No entanto, esse prazo se aplica apenas a atos anuláveis, e não a atos nulos, como são os casos de violação expressa a normas constitucionais.
 
No mérito, o juízo confirmou que nenhuma das servidoras preenchia os requisitos para a estabilidade excepcional e, consequentemente, suas efetivações e progressões foram indevidas e nulas.
 
Apesar da declaração de nulidade dos atos de efetivação e progressão, o juízo aplicou a modulação dos efeitos da decisão, mantendo o vínculo funcional das servidoras com o Estado de Mato Grosso.
 
Os princípios da Segurança Jurídica, Proteção da Confiança e Dignidade da Pessoa Humana foram decisivos para essa modulação. O juízo ponderou a longa duração do vínculo funcional (mais de 24 anos para Patrícia e mais de 36 anos para Rose Mery desde os atos nulos até o ajuizamento das ações, e ainda mais tempo até a sentença) e a presunção de boa-fé das servidoras, que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com a expectativa de aposentadoria.
 
A exclusão abrupta dessas servidoras, especialmente em idades próximas à aposentadoria (Patrícia perto dos 53 anos, Rose Mery perto dos 63), imporia um ônus excessivo, obrigando-as a "começar do zero" e gerando um custo financeiro elevado para o Estado em termos de indenização por contribuições previdenciárias.
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