O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou, nesta quinta-feira (11), um recurso vereador Jeferson de Souza Siqueira (PSD-MT) e manteve a determinação para que ele devolva R$ 140.6 mil aos cofres públicos devido a irregularidades na prestação de contas de sua campanha em 2022, quando se candidatou como deputado estadual. O valor corresponde a gastos não comprovados ou considerados antieconômicos pela Justiça Eleitoral, como o uso de dinheiro público no aluguel de ônibus, ou para aquisição de “máquina de fumaça” para evento comício.
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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) havia desaprovado as contas do candidato em 2022, identificando falhas como atraso na entrega de relatórios(R$ 58 mil, ou 16,38% das despesas); locação de ônibus sem comprovação adequada (R$ 88,45 mil, ultrapassando o limite legal de 20% dos gastos); abastecimento de veículos não declarados (19 veículos e 15 motoristas omitidos) e gastos com equipamentos de eventos (máquina de fumaça e canhão de luz, considerados não essenciais pela legislação eleitoral).
Inicialmente, o TRE-MT determinou a devolução de R$ 159.178,50, mas, após recursos, o valor foi ajustado para R$ 142.488,50 e, posteriormente, para R$ 140.602,99 após reanálise ordenada pelo próprio TSE.
Contra o último valor arbitrado, R$ 140 mil, o vereador apelou ao TSE alegando que: documentos comprovariam o uso dos ônibus contratados, e que os equipamentos de evento (como máquina de fumaça) fariam parte de um "pacote de produção" permitido.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, rejeitou os argumentos. Na ordem liminar, o ministro asseverou que o TRE-MT já havia analisado as provas e considerado insuficientes, que gastos com itens como máquina de fumaça não se enquadram no que a lei eleitoral considera essencial para campanhas.
Sobre os veículos, o ministro ressaltou que a Corte regional, constatou diversas inconsistências que comprometeram a regularidade e a efetividade dos gastos com a locação dos ônibus, feitos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente pela ausência de comprovação suficiente das despesas e da efetiva utilização integral dos serviços contratados.
Com esse diagnóstico da situação, o ministro negou seguimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a obrigação de devolução dos R$ 140.602,99, reforçando que recursos públicos devem ser usados com economicidade e transparência, sob risco de rejeição das prestações de contas, que, no caso de Jefferson, seguem desaprovadas. A decisão de Antonio Carlos Ferreira é liminar e aguarda exame do colegiado da Corte Superior.