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Sexta-feira, 20 de junho de 2025

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sem resolução do mérito

Relatora vê erro de procurador-geral em ação contra a Cuiabá Regula e extingue processo

Foto: Olhar Direto

Relatora vê erro de procurador-geral em ação contra a Cuiabá Regula e extingue processo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu extinguir, sem resolução do mérito, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo procurador-geral de Justiça contra a lei que criou a Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá (Cuiabá Regula). A decisão, proferida pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, baseou-se na flagrante incompetência da Corte Estadual para julgar a matéria.


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A ADI foi proposta com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da nova lei municipal, que substituiu a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Arsec). O Autor da ação argumentou que a Lei Complementar n. 558/2025 padecia de vícios formal e material de inconstitucionalidade.
 
No aspecto formal, sustentou que a lei municipal invadia a competência privativa da União para legislar sobre água e saneamento básico. Quanto ao vício material, o procurador-geral alegou que a estrutura da Cuiabá Regula revelava fragilidade institucional, falta de autonomia técnica e administrativa, e vulnerabilidade à interferência política, afrontando os princípios fundamentais das agências reguladoras.
 
O município de Cuiabá, por sua vez, suscitou preliminares de inadequação da via eleita, argumentando que a ADI estava fundamentada em supostas violações a normas infraconstitucionais e que o Tribunal de Justiça Estadual não poderia exercer controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro artigos da Constituição Federal que não são de reprodução obrigatória pelos Estados.
 
 No mérito, defendeu a criação da nova agência como exercício da autonomia municipal, a eficiência e especialização da Cuiabá Regula, a motivação da reforma pela necessidade de superar limitações da Arsec, e a qualificação dos diretores.
 
Ao analisar a admissibilidade da ação, a desembargadora relatora acolheu a preliminar de incompetência. A decisão ressaltou que a constitucionalidade da Lei Municipal n. 558/2025 foi questionada diretamente em face da Constituição Federal, o que, via de regra, atribui a competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Dessa forma, o TJMT concluiu que não possui competência para analisar a alegada inconstitucionalidade, pois o parâmetro de controle invocado foi a Constituição Federal e leis federais, e não a Constituição Estadual, nem artigos federais de reprodução obrigatória.
 
A decisão foi além da simples remessa dos autos ao STF, que seria o procedimento usual em casos de incompetência absoluta. A Desembargadora Relatora determinou o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O motivo para essa medida drástica é que, de acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, o procurador-geral de Justiça do Estado não possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a ação foi extinta não apenas pela incompetência do TJMT, mas também pela impossibilidade de seu autor, o procurador-geral de justiça do estado, dar continuidade ao litígio na Corte Suprema, que seria a competente para analisar o mérito da causa em face da Constituição Federal.
 
A decisão não analisou as alegações de mérito sobre a constitucionalidade ou não da Lei da Cuiabá Regula.
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