O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Francisco Rogério Barros, manteve a multa de R$ 249 mil aplicada contra a concessionária responsável pela Rodovia MT-242/491 devido à presença de buracos — popularmente conhecidos como “panelas” — em diversos trechos da via. A penalidade foi imposta pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT) após constatar que a empresa não realizou os reparos no prazo contratual de 24 horas.
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A decisão foi proferida em ação movida pela concessionária Apasi, que tentava anular o auto de infração lavrado em 2019. A empresa alegou erro na tipificação da conduta, ausência de análise técnica adequada e desproporcionalidade do valor da multa. Também sustentou que houve cerceamento de defesa no processo administrativo.
Durante a tramitação do processo, a Ager apresentou documentos comprovando que notificou a concessionária para correção imediata dos problemas após vistoria realizada em outubro de 2018. Como os buracos persistiram, mesmo após novo prazo e inspeção, a multa foi aplicada. A concessionária não conseguiu apresentar provas de que teria feito os reparos dentro do prazo estabelecido.
Na sentença, o magistrado afirmou que os atos administrativos da Ager observaram a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso. “Não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar sobre a conveniência e oportunidade desses atos, salvo se houver evidente violação à legalidade”, escreveu o juiz.
O magistrado também rejeitou o argumento de que o valor da multa seria desproporcional, destacando que a agência reguladora apresentou a memória de cálculo com atualização monetária. Segundo a decisão, não houve qualquer irregularidade que justificasse a conversão da penalidade em advertência ou a sua anulação.
Com o julgamento, a ação foi considerada improcedente e a empresa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a causa para cada um dos réus: o Estado de Mato Grosso e a Ager. Ainda cabe recurso.
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC", diz trecho da decisão.