7ª Vara Criminal de Cuiabá proferiu sentença condenando quatro ex-agentes ambientais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) pelo crime de peculato-desvio. A decisão, datada de 27 de maio de 2025 e assinada pela Juíza de Direito Alethea Assunção Santos, considerou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
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Os réus condenados são João de Deus Correia da Silva, Odilio Jesus da Silva Vieira, Carlos Roberto Pires Cesario e Carlos Henrique Modesto da Silva. Um quinto réu, Josué Silva Guedes, inicialmente incluído na ação, teve sua punibilidade extinta em momento anterior, durante a instrução processual, em razão da prescrição, pois possuía mais de 70 anos de idade.
De acordo com a denúncia e a sentença, crime ocorreu entre julho de 2011 e outubro de 2012, em Cuiabá e outros municípios. Os réus, na época agentes ambientais da Coordenadoria de Fiscalização de Pesca da Sema, teriam desviado combustível pertencente ao órgão público para proveito próprio ou alheio.
A investigação e a instrução processual indicaram que os desvios eram justificados por meio da simulação de abastecimentos para motores de barco que estavam inutilizados.
A Justiça entendeu que os réus agiram com dolo, tendo plena ciência da ilicitude de suas condutas ao utilizarem valores públicos para fins particulares e tentarem justificar os abastecimentos com base em motores inoperantes. O peculato-desvio se configura quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, empregando-a em outros fins, não sendo necessário que o agente vise lucro.
Havia uma segunda acusação, imputada apenas ao réu Carlos Henrique Modesto da Silva. Este fato se referia à suposta utilização de veículo da Sema para transporte ilegal de pescado. Contudo, a sentença destacou que não foram produzidas provas suficientes para embasar uma condenação quanto a este fato.
Sentenças e Consequências
Assim, as penas definitivas ficaram estabelecidas em:
João de Deus Correia da Silva: 3 anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa38.
Odilio Jesus da Silva Vieira: três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa.
Carlos Roberto Pires Cesario: três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa.
Carlos Henrique Modesto da Silva: três anos e dez meses de reclusão e 18 dias-multa.
Em relação ao regime de cumprimento da pena, os réus primários (Carlos Roberto, Odilio Jesus e João de Deus) iniciarão em regime aberto. Carlos Henrique Modesto da Silva, por ser reincidente, iniciará em regime semiaberto.
Para os réus Carlos Roberto, Odílio Jesus e João de Deus, as penas privativas de liberdade foram Substituídas por duas penas restritivas de direito. A substituição não foi aplicada a Carlos Henrique devido à sua reincidência.
Adicionalmente, a sentença decretou a perda do cargo público em desfavor de todos os quatro réus condenados.