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Segunda-feira, 14 de julho de 2025

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Operação Ilusion

TJ cita direitos de empresária suspeita de golpes e determina realização imediata de audiência de custódia

Foto: reprodução

TJ cita direitos de empresária suspeita de golpes e determina realização imediata de audiência de custódia
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), através do desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, determinou que Eliza Severino da Silva, detida no âmbito da Operação Ilusion, seja submetida de forma imediata a audiência de custódia. Eliza é suspeita que aplicar golpes que somam R$ 7 milhões em contratos de formatura por meio da empresa Imagem Eventos.


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A decisão ocorreu no julgamento de um pedido de habeas corpus em favor de Eliza, que está presa na Cadeia Pública de Maringá (PR) desde 21 de maio de 2025. A paciente é investigada pelos crimes de estelionato e crime contra as relações de consumo.
 
Os advogados argumentaram a ilegalidade da prisão preventiva de Eliza em razão do descumprimento do prazo legal de 48 horas para a realização da audiência de custódia. Eles sustentaram que essa omissão viola o ordenamento jurídico brasileiro e tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A defesa também alegou a falta de justificação para a prisão preventiva, citando a suposta colaboração da paciente com as investigações e sua apresentação espontânea.
 
Eliza atuava como gestora da empresa Imagem Eventos, investigada por ter encerrado suas atividades abruptamente em janeiro de 2025, deixando centenas de formandos sem os serviços contratados e álbuns fotográficos, causando um prejuízo estimado em R$ 7 milhões.
 
A investigação aponta que Eliza e outros investigados teriam continuado a captar recursos e clientes mesmo na véspera do fechamento da empresa, demonstrando, em tese, dolo em causar prejuízo.
 
Ao analisar o HC, o desembargador não acolheu o pedido de relaxamento da prisão preventiva baseado na ausência da audiência de custódia como causa única para anular o decreto prisional. O juízo destacou que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou motivos suficientes e, neste momento processual, atende aos requisitos legais. A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada, pois os advogados da paciente já haviam sido habilitados nos autos e possuem acesso ao processo.
 
Contudo, o desembargador reconheceu que "assiste razão aos impetrantes quanto à necessidade de que a paciente seja submetida à referida solenidade". Ele afirmou que a não realização da audiência de custódia pode configurar afronta ao artigo 310 do CPP e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que garantem o direito à apresentação imediata do preso perante a autoridade judicial para avaliação da legalidade e necessidade da custódia cautelar.
Por isso, a liminar postulada foi deferida parcialmente. O magistrado determinou que seja oficiado o juízo de origem para certificar sobre a realização da audiência de custódia e, caso não tenha sido realizada, que a solenidade ocorra.
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