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Sábado, 14 de junho de 2025

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Justiça anula blindagem de patrimônio em duas disputas na RJ do Grupo Safras, que tenta renegociar R$ 2,2 bilhões

Foto: Reprodução

Justiça anula blindagem de patrimônio em duas disputas na RJ do Grupo Safras, que tenta renegociar R$ 2,2 bilhões
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu, por meio de duas decisões liminares, os efeitos de determinações que protegiam bens do Grupo Safras antes mesmo do deferimento do pedido de recuperação judicial. Os julgamentos ocorreram em dois agravos de instrumento distintos, ambos relatados pela desembargadora Marilsen Andrade Addario, e apontam fragilidades no cumprimento dos requisitos legais por parte das empresas que compõem o grupo.


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Nos dois casos, a relatora entendeu que a proteção dos bens foi concedida de forma antecipada e sem comprovação mínima dos requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005 para o processamento da recuperação.

No primeiro recurso, do empresário Nilso José Vigolo, foi questionada a decisão da 4ª Vara Cível de Sinop que havia reconhecido a essencialidade de um automatizador de biomassa modelo LBI 9.7 e do barracão da filial da Safras Armazéns no município de Cláudia (MT). Ambos os bens estavam sob risco de perda em ações judiciais paralelas.

Segundo a ação, a medida era precipitada, já que o próprio juízo havia reconhecido pendências no pedido de recuperação, como a ausência de documentos e indícios de irregularidades. A desembargadora acolheu a argumentação e destacou a falta de respaldo legal para a proteção antecipada.

“Não é possível conceder a tutela de urgência de antecipação do período de stay, tampouco declarar, neste momento, a essencialidade dos bens indicados”, afirmou a relatora. Para ela, a medida era “prematura”, uma vez que ainda não havia verificação formal dos requisitos legais para o pedido de recuperação.

No segundo agravo, a empresa Comber Indústria Ltda. obteve liminar para reverter a proteção concedida ao mesmo automatizador de biomassa. O equipamento havia sido arrestado em ação de cobrança movida contra a Safras Armazéns, com ordem cumprida no dia 30 de abril.

Menos de uma hora depois do mesmo dia, o juízo da recuperação judicial determinou que o bem não poderia ser retirado, sob alegação de essencialidade. Para a agravante, tratou-se de uma tentativa de blindagem patrimonial tardia e sem fundamento.

A relatora concordou e ressaltou que o arresto foi anterior à decisão que buscava impedi-lo. “Mesmo que houvesse um deferimento da tutela recuperacional, os seus efeitos não poderiam retroagir para abarcar ato já aperfeiçoado”, registrou.

A Comber também apresentou certidão do oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem, informando que a unidade onde estava o equipamento está desativada desde 2024, sem operação ativa, e com sinais claros de abandono.

Diante disso, a magistrada reforçou que o exame de essencialidade “não pode se dar de forma genérica ou por presunção”. E acrescentou: “Não se afigura minimamente plausível a concessão da tutela contida na decisão agravada, para fins de obstar o desapossamento do automatizador já arrestado”.

Por fim, a magistrada ainda criticou a forma com que o Grupo Safras tem agido. “O processo não pode ser utilizado como laboratório de tentativa e erro para quem, desde o inicio, se mostra absolutamente incapaz de instruir adequadamente sua própria pretensão. Ao tolerar sucessivas emendas, em detrimento da legalidade e segurança jurídica, a decisão agravada legitima um desvio de finalidade do processo e viola frontalmente o devido processo legal em prejuízo direto dos credores”, pontou.

Com as decisões, os bens voltam a ficar sujeitos a medidas judiciais de arresto e despejo já deferidas em outras ações. A magistrada ainda citou jurisprudência do STJ, segundo a qual “incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente eficácia ex nunc”.

Ambos os casos reforçam o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso de que não é possível conceder efeitos de blindagem patrimonial com base em presunções, especialmente quando o pedido de recuperação judicial ainda não passou por análise formal de admissibilidade.

Além disso, representam reveses importantes para o Grupo Safras, que tenta reestruturar suas operações por meio da recuperação judicial. O processo, no entanto, ainda aguarda deferimento da Justiça.

Histórico

O Grupo Safras protocolou o pedido de recuperação judicial em abril deste ano, no valor superior a R$ 2 bilhões, inicialmente por meio de uma ação cautelar com pedido de mediação. Após negativa da tutela de urgência, foi determinada emenda da petição inicial. O grupo incluiu outras empresas do conglomerado e reforçou o pedido de blindagem de bens estratégicos. 

O juízo, porém, ainda não aceitou o processamento da recuperação, apontando pendências documentais e dúvidas quanto à viabilidade do plano. A constatação prévia ainda segue em curso.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Grupo Safras esclarece que a decisão proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não suspendeu o andamento do pedido de recuperação judicial . O despacho apenas deferiu liminares de duas empresas que pediam a suspensão de determinações que já haviam sido concedidas a favor do Grupo Safras, que irá recorrer.

O documento também não traz qualquer  afirmação de que o Grupo Safras estaria apresentando emendas sucessivas ou fazendo alterações no pedido de recuperação judicial. 

Além disso, ao contrário do que foi divulgado, foi o juízo singular, e não a desembargadora, que afirmou não ser possível conceder a tutela de urgência de antecipação no pedido de blindagem à essencialidade dos bens indicados. Contudo, o próprio despacho admite que a medida caberia caso o pedido de recuperação seja deferido pelo tribunal.

Por fim, o Grupo Safras reitera que o processo de recuperação judicial está sendo conduzido com total transparência,  e que todos os documentos exigidos por lei para o regular processamento da ação foram devidamente apresentados, o que reforça a confiança em uma decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial nos próximos dias, observados os prazos e ritos da Lei. Após a obtenção da decisão de deferimento do processamento, haverá a oportunidade de as partes - credores e recuperandas – negociarem um plano de recuperação que viabilizará, ao final, o pagamento dos credores e o soerguimento sadio do Grupo Safras.
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