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Sábado, 17 de maio de 2025

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AÇÃO DE IMPROBIDADE

Acusado de esquema de R$ 116 milhões, ex-cartorário tenta emplacar prescrição no STJ, mas desembargadora nega

Foto: Reprodução

Acusado de esquema de R$ 116 milhões, ex-cartorário tenta emplacar prescrição no STJ, mas desembargadora nega
A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, vice-presidente do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve o andamento de ação civil pública movida contra Antônio Francisco de Carvalho, ex-registrador do Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Paranatinga, acusado de prática de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito em esquema de R$ 116 milhões. A decisão rejeitou recurso que pedia a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça para que a corte examinasse possível arquivamento do caso por prescrição.


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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) acusa Antônio Francisco de Carvalho e Ricardo Mesquita Marconi, seu sobrinho e também ex-servidor de cartório, de participação em um esquema de fraudes em registros imobiliários. As irregularidades envolveriam três imóveis rurais registrados em Cuiabá.

De acordo com a acusação, o ex-registrador e seu sobrinho teriam se valido de suas funções para falsificar documentos e viabilizar transferências ilícitas de imóveis rurais, resultando em enriquecimento ilícito.

Outros onze réus também foram denunciados por participação nas irregularidades, entre eles Akira Ohashi, Yoshiko Ohashi, Takashi Kamaschi, Luiz Gomes de Sousa, Mário Tsukassa Obhashi, Anderson Sérgio dos Santos, Sheila Gonçalves, Antônio César dos Santos, Rosemary Grandi dos Santos, José Jorge Demetrio Maia e Ricardo Mesquita Marconi.

O Ministério Público calcula que os atos de improbidade resultaram em ganhos indevidos superiores a R$ 26 milhões, distribuídos entre os acusados, os quais, atualizados, alcançam os R$ 116 milhões.

No recurso julgado, Antônio Francisco de Carvalho sustentou que a ação estaria prescrita, argumentando que o prazo foi reduzido pela metade em razão de sua idade e que a ação não demonstraria prejuízos aos cofres públicos ou dolo específico – condições exigidas pela lei de improbidade. Também alegou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

A desembargadora, contudo, entendeu que a prescrição não se configura. Baseou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o novo regime de prescrição previsto pela Lei n° 14.230/2021 não se aplica de forma retroativa, sobretudo em se tratando de ressarcimento. Assim, a contagem do prazo de prescrição intercorrente começou em 26 de outubro de 2021, e eventual prescrição ocorreria apenas em outubro de 2025.

Além disso, o tribunal considerou que a análise de mérito da ação, incluindo a existência ou não de dolo e dano ao erário, deve ser realizada pela primeira instância, sem adiantamento de julgamento pelo tribunal.

O recurso especial interposto por Antônio Francisco de Carvalho também não foi admitido, sob a justificativa de que apontou violação a dispositivo constitucional, o que só pode ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, e apresentou deficiência de fundamentação quanto à alegação de ofensa a normas processuais. Com isso, a ação civil pública por improbidade administrativa seguirá em tramitação na Justiça Estadual, com a consequente obrigação de Carvalho em devolver o que supostamente surrupiou do erário.
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