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Sábado, 17 de maio de 2025

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HC NEGADO

Réu por abuso sexual não realiza exame de DNA e ministro restabelece prisão preventiva

Foto: Gustavo Lima / STJ

Réu por abuso sexual não realiza exame de DNA e ministro restabelece prisão preventiva
O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão de D. dos S. P., acusado de abuso sexual contra mulher. Em decisão publicada nesta segunda-feira (28), Benjamin constatou que o réu descumpriu medidas cautelares e, por isso, determinou seu retorno ao cárcere.


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O habeas corpus sustentava a existência de constrangimento ilegal, alegando que a prisão teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime e sem a presença dos requisitos legais. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a eventual substituição por medidas cautelares alternativas.

Examinando o pedido, o ministro destacou que o mérito do habeas corpus ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação do caso pelo STJ. Segundo a decisão, não foram constatadas ilegalidades manifestas que justificassem uma exceção à aplicação do enunciado.

Nos autos, foi registrado que D. dos S. P. teve a prisão preventiva inicialmente revogada mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas, entre elas, a realização de exame de DNA no prazo de 15 dias, além da utilização de tornozeleira eletrônica e restrições de contato com as vítimas e deslocamento. Posteriormente, o prazo para a realização do exame foi prorrogado por mais 30 dias.

Apesar da concessão do prazo adicional, a defesa do acusado solicitou nova prorrogação, alegando dificuldades relacionadas à renúncia de seus advogados. O pedido foi indeferido e, ao término do período estabelecido, o exame não havia sido realizado nem foi apresentada justificativa considerada idônea pelo juízo responsável.

Diante do descumprimento reiterado das medidas, a Justiça de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva. A decisão fundamentou que o comportamento do acusado demonstrou a insuficiência de medidas alternativas à prisão, comprometendo a instrução processual e a aplicação da lei penal – sobretudo a segurança das vítimas.

Ainda segundo a decisão, embora tenha havido agendamento para realização do exame para o dia 22 de abril de 2025, a conduta anterior do acusado e a ausência de cumprimento da obrigação no prazo estipulado justificaram a manutenção da prisão cautelar.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal”, decidiu.
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