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Quarta-feira, 14 de maio de 2025

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R$ 100 MIL E SERVIÇOS COMUNITÁRIOS

Imprudência, imperícia e negligência: médico é condenado por homicídio de bancária após cirurgia de silicone

Foto: Reprodução

Imprudência, imperícia e negligência: médico é condenado por homicídio de bancária após cirurgia de silicone
O cirurgião plástico Sérgio Evangelista, responsável pela cirurgia de implante de silicone que ocasionou a morte de Viviane Souza Romeiro Lauterer, bancária de 25 anos, em 2014, foi condenado a 1 ano e quatro meses por homicídio culposo, em sentença do juiz Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque, da 2ª Vara Criminal de Sorriso. Albuquerque determinou que o médico preste serviços comunitários e pague R$ 100 mil de indenização.


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Em 2014, Viviane fez uma mamoplastia de aumento dos seios na clínica de Sérgio em Sorriso (a 398 km de Cuiabá). Dias após a cirurgia ela passou mal, teve falta de ar e acabou falecendo. Absolvido pelo Conselho Federal de Medicina em âmbito administrativo, o cirurgião foi condenado na esfera criminal onze anos após o crime.

Sérgio foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio culposo resultante de inobservância de regra técnica de profissão e omissão de socorro com resultado morte, em continuidade delitiva e concurso material.

Na acusação do órgão ministerial, embasada sobretudo pelas testemunhas, narra que o cirurgião deixou de prestar a devida assistência à vítima no período de pós-operatório – o que teria contribuído para seu falecimento.

A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2018, e tanto o Ministério Público quanto o Assistente da Acusação pediram a condenação nos termos da denúncia, com o assistente requerendo aumento máximo da pena e indenização mínima de R$ 990 mil.

A defesa solicitou preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para omissão de socorro e prescrição virtual para homicídio culposo, e no mérito, a absolvição por ausência de nexo causal, absolvição pelo Conselho Federal de Medicina e procedimento médico adequado, subsidiariamente requerendo a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O juiz reconheceu a prescrição do crime de omissão de socorro e rejeitou a preliminar de prescrição virtual quanto ao homicídio culposo. O pedido de ANPP foi negado por ausência de confissão formal, gravidade do resultado, insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.

No mérito, o magistrado considerou que as condutas do cirurgião contribuíram decisivamente para o agravamento do quadro e redução das chances de sobrevivência da vítima, apesar da conclusão inicial da necrópsia indicar "isquemia cerebral intensa de causa não determinada" e o laudo complementar apontar embolia gordurosa como a causa da morte.

Na sentença, Albuquerque evidenciou a imprudência (manter estabelecimento inadequado), negligência (falta de contato eficaz, visita pós-operatória inadequada, demora no atendimento, minimização da gravidade, recusa inicial de exames, transporte inadequado) e imperícia (não diagnóstico tempestivo de pneumotórax bilateral, não reconhecimento da gravidade do quadro).

O juiz também levou em conta os depoimentos das testemunhas, que relataram condutas ríspidas e omissivas do médico quando soube do agravamento do quadro de Viviane. “Minimizou a gravidade do quadro clínico da paciente, conforme relatado pela testemunha Lauriany, que afirmou que o médico foi ríspido e dismissivo, chamando Viviany de "mimada" e sugerindo que era uma "histeria pós-cirúrgica" ou "coisa de patricinha";e) Recusou-se inicialmente a realizar exames complementares essenciais, mesmo diante da insistência da família sobre a gravidade da situação”, diz trecho da sentença.

Foi reconhecido o nexo causal entre as condutas culposas do médico e a morte da paciente e, por isso, ele foi condenado por homicídio culposo majorado pela inobservância de regra técnica de profissão (artigo 121, §§ 3º e 4º do CP) à pena de 1 ano e 4 meses de detenção em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários-mínimos aos familiares da vítima, sendo julgada extinta a punibilidade quanto ao crime de omissão de socorro pela prescrição.

Foi fixado o valor mínimo de R$ 100 mil para reparação dos danos morais, a ser considerado na ação cível já em trâmite. A decisão do Conselho Federal de Medicina que absolveu o réu não vincula a decisão judicial, dada a independência das esferas.
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