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Sábado, 17 de maio de 2025

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'MILÍCIA DIGITAL'

STF rejeita reclamação sobre censura e mantém operação contra jornalistas em Cuiabá

Foto: Reprodução

STF rejeita reclamação sobre censura e mantém operação contra jornalistas em Cuiabá
O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou argumento da advogada Natali Nishiyama e rejeitou, por maioria, reclamação apresentada pelo Instituto Vladimir Herzog, e por dois jornalistas alvos de operação, Enock Cavalcanti e Alexandre Aprá, que alegavam censura judicial em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, foi voto vencido, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, seguida por Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.


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Por 4 votos a 1, Primeira Turma entendeu que não houve afronta à liberdade de imprensa e negou a reclamação que pedia anulação de medidas contra jornalistas investigados por calúnia e associação criminosa.

A reclamação foi apresentada após decisão do Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais (NIPO) do TJMT que autorizou, em fevereiro de 2024, medidas como busca e apreensão de celulares e computadores, quebra de sigilo de dados telemáticos, retirada de conteúdos jornalísticos da internet e quebra de sigilo da fonte.

O caso envolve a apuração de suposta associação criminosa voltada à disseminação de notícias falsas com conteúdo calunioso contra autoridades públicas, a exemplo do governador Mauro Mendes (União), por meio de matérias assinadas ou divulgadas por jornalistas Alexandre Aprá e Enock Cavalcante, acusados de integrarem tipo de “milícia digital”.

Cármen Lúcia inaugurou a votação anotando que as medidas referidas violaram diretamente o que foi decidido pelo Supremo em 2009, quando declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa. “A autoridade reclamada afastou-se do comando vinculante desta Corte, revelando censura judicial incompatível com a Constituição da República”, afirmou. A relatora defendeu que apreensões e remoções de conteúdos jornalísticos não podem ocorrer de forma prévia, sem exame profundo sobre sua veracidade, sob pena de inibir o livre exercício da imprensa, que ela classificou como essencial à democracia.

Na avaliação de Flávio Dino, porém, não houve violação ao precedente da ADPF 130, conforme sustentado pelos jornalistas e abarcado pela relatora.  Em seu voto, o ministro sustentou que a decisão contestada se baseou em indícios concretos dos crimes de calúnia majorada, perseguição majorada e associação criminosa.

“Não há aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado. A decisão judicial não se valeu da Lei de Imprensa nem impôs censura genérica”, destacou. Dino reforçou que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso ou como forma de reexame de decisões judiciais ordinárias, sob pena de banalizar o instituto.

O ministro ainda ponderou que o STF, na ADPF 130, apenas declarou a inconstitucionalidade da antiga legislação repressora à imprensa, sem vedar a responsabilização por abusos ou crimes praticados sob a fachada da atividade jornalística. “A decisão reclamada teve fundamentação idônea e não transbordou os limites constitucionais”, concluiu.

A operação questionada foi motivada por representação feita pela defesa do governador Mauro Mendes, após publicações em sites e redes sociais que sugeriam envolvimento do desembargador Orlando Perri, do TJMT, com interesses minerários beneficiados por leis sancionadas pelo governo estadual. As mensagens circularam em grupos de WhatsApp com a participação de figuras públicas, como Marco Polo Pinheiro, irmão do prefeito de Cuiabá, também investigado.

Com a decisão da maioria da Primeira Turma, a reclamação foi rejeitada e foram mantidos  os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, que autorizou a investigação e as medidas cautelares contra os jornalistas no âmbito da Operação Fake News III, de fevereiro de 2024. 
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