A Assembleia Legislativa de Mato Grosso está recorrendo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou lei estadual que previa sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. A Casa de Leis argumentou que a norma foi promulgada adequadamente às peculiaridades locais, especialmente a notória situação de litígios fundiários existentes em MT.
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Em julgamento encerrado no dia 28 de fevereiro, o Plenário da Corte Suprema decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024. Sob relatoria do ministro Flávio Dino, o Plenário entendeu que a competência para ao ampliar o rol sancionatório contido no Código Penal é estritamente da União, de modo que, ao promulgar a lei, o Estado afrontou princípios da Constituição da República e da Estadual.
A advocacia-Geral da União se manifestou de acordo com o STF, no sentido de que a ampliação dos efeitos secundários da condenação criminal por lei estadual viola a competência da União.
“Entendo que, ao assim inaugurar a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, a redação adotada deixa transparecer o objetivo do legislador estadual de ampliar o rol sancionatório contido no regramento punitivo editado pela União, o que denota indevido ingresso na seara reservada ao direito penal”, anotou Dino, seguido de forma unânime.
Contra essa decisão colegiada, a ALMT ajuizou embargos de declaração nesta terça-feira (25). O principal argumento é que a norma em questão não violou competência da União, uma vez que foi sancionada se adequando às peculiaridades locais, tendo em vista a notória situação de litígios fundiários existentes no Estado de Mato Grosso.
“Reforça-se que tais fundamentos ora citados são essenciais para infirmar a conclusão e não foram analisados por esta colenda Corte, ao passo que o vício constante da decisão merece ser sanado. O ente estadual possui competência para legislar sobre normas suplementares acerca de tal matéria, de maneira que o acórdão ora embargado incorre em vício de omissão e também contradição para com os julgados deste Tribunal já citados”, anotou a Casa de Leis.
Diante desse argumento, requer que a Corte reconheça que publicou o acórdão sem analisar a omissão apontada pela, bem como que acolha os embargos para julgar improcedente a presente ação, sendo reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.430/2024.