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Ex-deputado é condenado a ressarcir cofres públicos em R$ 1,2 milhão por desvio investigado na Arca de Noé

20 Fev 2025 - 15:16

Da Redação - Arthur Santos da Silva/ Pedro Coutinho

Foto: Olhar Direto

Ex-deputado é condenado a ressarcir cofres públicos em R$ 1,2 milhão por desvio investigado na Arca de Noé
Os ex-deputados José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo foram considerados culpados em caso de improbidade administrativa, investigado na Operação Arca de Noé, que causou prejuízo de R$ 2 milhões. Decisão é de quarta-feira (19).


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A sentença, proferida pela Vara Especializada em Ações Coletivas, detalha um esquema de desvio de recursos por meio de uma empresa fantasma. Embora Riva tenha sido reconhecido como participante do esquema de improbidade administrativa, ele não recebeu a aplicação de uma pena devido ao seu acordo de
colaboração premiada.

Os réus foram acusados de desviar R$ 2,3 milhões através de 37 cheques nominais à empresa Galeano Bellotti Aoad – Vips Publicidade e Eventos. A investigação revelou que a empresa não possuía inscrição estadual, alvará de funcionamento e nunca operou no endereço declarado. Além disso, Galeano Bellotti Aoad foi identificada como pessoa fictícia.

“Não há dúvidas de que a empresa inexistente Galeano Bellotti Aoad – Vips Publicidade e Eventos. foi utilizada irregularmente, sendo assim, o pagamento à empresa indica a intenção concreta de beneficiar terceiros, com prejuízo ao erário, caracterizando o dolo na conduta ímproba”, alertou Vidotti.

José Geraldo Riva firmou um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, reconhecendo os atos ilícitos. Sua colaboração corroborou as evidências iniciais e detalhou o esquema de desvio de verbas. Embora tenha sido reconhecida sua participação nos atos de improbidade, a sanção a Riva não foi aplicada devido ao acordo.

Humberto Melo Bosaipo e pessoa identificada como Guilherme da Costa Garcia foram condenados a ressarcir solidariamente R$ 1.271.731,252. A responsabilidade de Guilherme Garcia, que também assinou alguns dos cheques, foi limitada a R$ 88.000,00.

A Justiça entendeu que os réus agiram com dolo, ou seja, tinham a intenção consciente de desviar recursos públicos. A inexistência de notas fiscais ou comprovantes de serviços prestados reforçou a convicção do juízo.

“Sobre o valor referente ao ressarcimento do dano, os valores deverão ser acrescidos de juros de meio por cento (0,5%) ao mês, desde o dano efetivo (desconto dos cheques) até 11/01/2003, quando passa a ser de um por cento (1%) ao mês, com a entrada em vigor do Código Civil (lei 10.406/2002) e correção monetária, pelo INPC, também incidente a partir do dano”.
 
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