A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu pedido que requeria manutenção em Cuiabá de ação que questiona a aquisição de 700 kg de erva-mate para chimarrão no município de Sapezal. O autor, Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, alega improbidade administrativa.
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Inicialmente, a ação foi distribuída para a Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá. No entanto, o juízo de primeira instância declarou a incompetência para julgar o caso e determinou a redistribuição para a Vara Única de Sapezal.
Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, autor da ação, recorreu da decisão, argumentando que a competência deveria permanecer na Vara Especializada em Ações Coletivas.
Ele alegou que a Lei Complementar nº 313/2008 confere à referida Vara a competência exclusiva para processar e julgar ações populares que envolvam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto as ações de improbidade administrativa.
Além disso, mencionou a jurisprudência do STJ que permite ao autor da ação popular escolher entre o foro do seu domicílio ou o local do dano. O agravante também argumentou que a mudança de foro poderia dificultar o andamento do processo e prejudicar o interesse coletivo tutelado.
“Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para manter a competência da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá/MT até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, suspender os efeitos da decisão agravada. Requer, ainda, o provimento do agravo para reformar a decisão e fixar a competência em Cuiabá”.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, considerou que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro competente para a ação popular deve ser aquele com maior aptidão para tutelar o interesse coletivo de forma eficaz e célere, e não a conveniência do autor.
Magistrada destacou que o artigo 2º da Lei 7.347/85 estabelece a competência funcional e absoluta do foro do local onde ocorrer o dano, aplicando-se analogicamente à ação popular. No caso em questão, o suposto ato lesivo ocorreu em Sapezal, o que torna o foro local o mais adequado para o julgamento da demanda.
A desembargadora também considerou que o processamento eletrônico dos processos judiciais minimiza as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor, permitindo o acesso integral aos autos de qualquer lugar.
Diante disso, a relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. “Sem prejuízo de um exame mais aprofundado da controvérsia posteriormente, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) formulado por Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa”.