Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado por Hércules de Araújo Agostinho, pistoleiro conhecido como Cabo Hércules. Com a decisão, Hércules segue condenado por homicídios qualificados e formação de quadrilha. Decisão é do dia 17 de fevereiro.
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Hércules foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso em 18 de novembro de 2003, pelos crimes de homicídio qualificado (mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima) e quadrilha.
Em 7 de outubro de 2010, o juízo da Primeira Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Rondonópolis condenou Agostinho por dois homicídios qualificados e pelo crime de quadrilha.
As penas foram de 13 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão (regime inicial fechado) para um dos homicídios, 13 anos e 6 meses de reclusão (regime inicial fechado) para o outro homicídio, e 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão (regime inicial aberto) para o crime de quadrilha. As vítimas dos homicídios foram Brandão de Araújo Filho e José Carlos Machado Araújo.
Em 23 de novembro de 2011, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de Agostinho e deu provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando as penas.
Em 12 de setembro de 2024, a defesa de Agostinho impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando alterar a dosimetria da pena. O STJ não conheceu da impetração.
A defesa recorreu ao STF, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e pedindo a redução da pena-base para 18 anos de reclusão.
Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao recurso, citando jurisprudência consolidada do STF que não admite a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. A Ministra também ressaltou que o STJ não analisou o mérito das alegações da defesa sobre a dosimetria da pena.
“Pela jurisprudência consolidada, é inviável a este Supremo Tribunal conhecer originariamente de matéria não examinada pelas instâncias antecedentes”, salientou a relatora.
“Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, finalizou a magistrada.