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Domingo, 27 de abril de 2025

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cedido a associação

Professor é absolvido em ação de R$ 370 mil questionando descumprimento de carga horária

Foto: Reprodução

Professor é absolvido em ação de R$ 370 mil questionando descumprimento de carga horária
Ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) contra Ricardo de Oliveira Itacaramby, servidor da Secretaria de Estado de Educação, foi julgada improcedente. Decisão consta no Diário de Justiça desta quarta-feira (19). A ação, com valor definido em R$ 370 mil, questionava o cumprimento da carga horária de trabalho do servidor enquanto cedido à Associação Mato-Grossense dos Cegos.

 
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O Ministério Público alegou que Ricardo de Oliveira Itacaramby, servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, cedido à Associação Matogrossense dos Cegos (AMC) para atender alunos com deficiência visual, descumpriu sua carga horária.
 
Segundo a denúncia, ele ministrava aulas apenas para uma aluna, por cerca de quatro horas semanais, dedicando o restante do tempo a atividades particulares. O Ministério Público sustentou que essa conduta infringiu os princípios da legalidade, honestidade e moralidade administrativa, causando prejuízo ao erário.
 
Ricardo de Oliveira Itacaramby, por sua vez, alegou que não houve comprovação de dolo e que as aulas particulares eram ministradas fora do horário de expediente. Afirmou que sempre esteve disponível para a AMC e que a diminuição no número de alunos da associação reduziu a necessidade de sua atuação.
 
A juíza Celia Regina Vidotti julgou improcedente a ação, destacando que, embora tenha havido um cumprimento de carga horária inferior à estipulada, não ficou comprovado dolo ou lesão ao erário. A magistrada ressaltou que o servidor estava disponível para prestar serviços à AMC, mas a demanda por seus serviços foi reduzida devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
 
A decisão considerou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo (intenção de praticar o ato ilícito) para a configuração de improbidade.
 
“Os elementos trazidos aos autos são frágeis, incapazes de imputar ao requerido qualquer conduta que possa caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, pois este depende da prova do dolo e do efetivo prejuízo ao erário”, alertou a magistrada.
 
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo”, finalizou a magistrada.
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