O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso de Walleson Verão da Cruz, mantendo condenação a 34 anos imposta pelos crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (18).
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A defesa buscava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes, o que reduziria a pena total aplicada. Walleson Verão da Cruz foi condenado por um crime ocorrido em 23 de março de 2016, em Cuiabá.
De acordo com a denúncia, Walleson e um comparsa assaltaram Ayrton de Noves Bastos, exigindo seu veículo. A filha da vítima, Angélica Cristina Bastos, tentou fugir, mas Walleson disparou contra Ayrton, causando sua morte.
Após o latrocínio, os criminosos não conseguiram dirigir o veículo roubado. Ao perceberem a aproximação de outro carro, tentaram roubá-lo também. A motorista, Christiane Lima de Godoy, percebeu a ação e tentou fugir, sendo atingida de raspão.
Em instância inferior, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de Walleson à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. O STJ, no entanto, negou o pedido.
O STF, ao analisar o recurso ordinário em habeas corpus, acompanhou o entendimento do STJ. O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que as instâncias anteriores concluíram que os crimes resultaram de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal.
A defesa argumentava que o segundo crime (tentativa de latrocínio) foi cometido para garantir a execução do primeiro (latrocínio), caracterizando a continuidade delitiva. No entanto, o TJMT e o STJ entenderam que, como os crimes foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, houve desígnios autônomos, configurando o concurso formal impróprio.
No concurso formal impróprio, o agente tem a intenção de praticar cada um dos crimes, e as penas são cumuladas. Já na continuidade delitiva, os crimes são considerados um desdobramento do primeiro.
O STF também ressaltou que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Decisão também afastou a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.
“Como visto, as instâncias antecedentes concluíram que os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, de modo a impor a aplicação da pena conforme o art. 70, do CP. Assim, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta”, afirmou o relator.
“Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário”, decidiu o relator, ministro Dias Toffoli.