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Sexta-feira, 28 de março de 2025

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Justiça rejeita pedido de prescrição e mantém ação por suposta fraude fiscal de R$ 890 mil

Foto: Reprodução

Justiça rejeita pedido de prescrição e mantém ação por suposta fraude fiscal de R$ 890 mil
Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá rejeitou alegação de prescrição intercorrente apresentada em processo com valor de causa estabelecido em R$ 890 mil que julga atos de improbidade administrativa na Agência Fazendária de Denise. Decisão consta no Diáiro de Justiça desta quinta-feira (30). 


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Segundo os autos, a ação foi iniciada em 18 de setembro de 2006, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, que trouxe novas regras sobre prescrição em casos de improbidade administrativa.
 
A juíza Célia Regina Vidotti destacou que a lei anterior não previa a prescrição intercorrente, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento consolidado de que tal tipo de prescrição não se aplicava a ações de improbidade administrativa.
 
A decisão do tribunal se baseou na análise da alegação de prescrição apresentada pela defesa de Lena Regina Valente Chaves, que argumentou que o longo período entre os fatos e o processo configurava prescrição.
 
No entanto, o tribunal considerou que a nova lei não tem efeito retroativo para questões processuais e que, em relação às questões de caráter material, a retroatividade só ocorreria se a nova norma fosse mais benéfica e respeitasse a coisa julgada. O processo continua em andamento, com o objetivo de apurar os atos de improbidade administrativa e o dano ao erário.
 
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Márcia Valéria Sanchez Perez, Lena Regina Valente Chaves, Alarico Justino Cidade Neto, Alarico Justino Cidade Bisneto, Adrienne do Vale Cidade e ACC Indústria de Beneficiamento de Borracha Ltda.
 
O processo investiga desvios de recursos públicos e fraudes em documentos fiscais na Agência Fazendária do município de Denise, onde teria ocorrido o "calçamento" de documentos para desviar recursos.
 
A fraude consistia em registrar valores menores nas vias de controle interno da SEFAZ/MT, enquanto as vias entregues aos contribuintes apresentavam os valores corretos do tributo, e a diferença era apropriada.
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