O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus impetrado pela defesa de O.C.F., motorista de transporte escolar acusado de abusar sexualmente de três adolescentes em Mato Grosso. O paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva em setembro de 2024 e, desde então, buscava sua liberdade. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (21).
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A defesa alegava fragilidade nas provas e a falta de depoimentos das vítimas e testemunhas, argumentando que a investigação era insuficiente para justificar a prisão preventiva. Assim, solicitava a substituição da prisão por medidas cautelares. Quanto ao mérito, postulou o trancamento da ação penal. A liminar chegou a ser examina e indeferida.
Em sua decisão, o ministro considerou o habeas corpus inadequado para a situação. Segundo Reynaldo Soares, o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que havia negado o habeas corpus anteriormente, seria um recurso ordinário, e não um novo habeas corpus. O STJ tem seguido a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o habeas corpus não deve ser usado como substituto de outros recursos, a menos que a ilegalidade da prisão seja flagrante.
O Ministro destacou que o trancamento da ação penal só seria possível se houvesse provas claras da inocência do acusado, como a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria. No caso em questão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso já havia analisado as provas e considerado que existiam indícios suficientes para a continuidade do processo.
Diante disso, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidiu não conhecer o habeas corpus, o que significa que ele não analisou o mérito do pedido. A decisão do STJ mantém a prisão preventiva de O.C.F., que aguardará o julgamento do caso preso.
O Ministro fundamentou sua decisão na jurisprudência do STF e do STJ, citando precedentes que corroboram a inadmissibilidade do habeas corpus como substituto recursal. Em seu despacho, o Ministro afirma que "o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante".