O cirurgião plástico de Cuiabá, A.L.C.S., foi condenado a pagar R$ 74 mil a uma paciente em razão dos danos causados por uma cirurgia para implantar silicone nas mamas, em 2019. Em sentença proferida no ano passado, o juiz Gilberto Lopes Bussiki arbitrou a indenização ao médico por danos morais, materiais e estéticos. Ele recorreu da sentença este ano, mas o recurso ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça (TJMT).
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De acordo com os autos, B.M.A. apresentou problemas graves no pós-operatório da Mastopexia com Implante de Silicone. Seu seio direito apresentou aspecto escuro, roxo e sem circulação sanguínea, estado clínico que ela não apresentava antes da operação, conforme constatado por perícia.
Após anos de sofrimento, B. não teve outra alternativa senão buscar a Justiça para conseguir a indenização, uma vez que, além da infecção, há acusação de que o cirurgião também teria feitos procedimentos não autorizados, bem como teria a deixado com apenas uma prótese.
Laudo também apontou que, embora o médico tenha seguido protocolos de tratamento após a identificação do problema, não foram apresentados exames laboratoriais que comprovassem a inexistência de falhas técnicas no procedimento inicial.
Ao Olhar Jurídico, o advogado da vítima, Mário Spalatti, afirmou que houve falha na prestação do serviço entre médico e paciente, tendo o cirurgião agido de forma adequada. Segundo Spalatti, A. cometeu erros nos procedimentos cirúrgicos e prévios, como o inadequado preenchimento de prontuário.
A decisão destacou que, em casos de cirurgia estética, a responsabilidade do profissional é considerada como uma obrigação de resultado, o que foi sustentado por Spalatti.
Ou seja, o médico deve garantir o resultado almejado pelo paciente, e, em caso de falhas ou consequências graves ao final do procedimento, a culpa recai sobre o médico.
No caso em questão, o juiz entendeu que o cirurgião não conseguiu comprovar a inexistência de falhas técnicas que poderiam ter causado a infecção e a necrose. Diante disso, decidiu lhe sentenciar ao pagamento das indenizações.
Além disso, Bussiki enfatizou a ausência de documentos apresentados pelo réu para sustentar que a infecção teria sido causada por fatores externos ou pela própria paciente.
Laudo acostado no processo concluiu que a “periciada apresentou infecção de ferida operatória, quadro compatível, por definição, com infecção relacionada à assistência à saúde, definida como toda manifestação clínica de infecção que se apresenta a partir de 72 horas após a admissão (internação do paciente)”.
A sentença determinou o pagamento de danos materiais: R$ 34.180,00, incluindo os custos de uma nova cirurgia reparadora e tratamentos complementares; danos morais: R$ 25.000,00, em razão dos transtornos físicos, psicológicos e sociais sofridos pela paciente; danos estéticos: R$ 9.000,00, considerando as sequelas permanentes na aparência da autora; além das custas processuais, fixadas em 10% do valor indenizatório total.
“Sim. Há falha na prestação de serviço entre paciente e médico. O médico agiu de forma errada desde o momento que não preenche o prontuário médico de forma adequada e legível ao paciente e posteriormente com erros de procedimentos cirúrgicos, lembrando quem em caso de cirurgias plásticas o resultado é o fim e não o meio, logo, o resultado seria o almejado pela paciente”, reclamou o advogado.
“Enfim. Diante desses inúmeros transtornos a paciente não viu outra alternativa a ser confiar em um novo profissional da área da saúde e aguardar mais de 2 anos para poder realizar uma nova cirurgia, uma vez que, tinha orientações médicas que caso realizasse uma cirurgia reparadora diante do ocorrido, poderia colocar sua vida em risco. Então voto a frisar aos profissionais de saúde: a importância de se ter completo um prontuário médico e segundo em como manter um relação limpa e sincera com seu paciente”, completou.