O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que negou o pedido do delegado de polícia civil, Claudinei Souza Lopes, para computar o tempo de seu mandato eletivo como deputado estadual como tempo de serviço policial para fins de aposentadoria especial.
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A decisão do dia 10 de dezembro de 2024 foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo e se baseia na declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 407/2010.
O caso envolve o delegado Claudinei de Souza Lopes, que exerceu mandato de Deputado Estadual por quatro anos, de fevereiro de 2019 a janeiro de 2023. Lopes impetrou um mandado de segurança contra a decisão do Mato Grosso Previdência (MTPREV) que indeferiu seu pedido de contagem do tempo de mandato eletivo.
O TJMT, no entanto, manteve a decisão do MTPREV, argumentando que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 407/2010, que permitiam a contagem do tempo de mandato eletivo, teve efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão do TJMT, que declarou a inconstitucionalidade da lei, visou proteger os atos administrativos já realizados sob a égide da legislação anterior, preservando a segurança jurídica. No entanto, como não havia ato administrativo anterior favorável a Lopes, ele não foi beneficiado pela modulação dos efeitos.
O relator do processo, Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não foi comprovado no caso.
O argumento de Lopes, de que a decisão viola o princípio da legalidade, também foi rejeitado, pois o TJMT considerou que não houve ilegalidade na conduta da administração pública.
O TJMT também não analisou os argumentos de Lopes baseados na Lei Complementar Estadual nº 04/90 e na Lei Federal nº 14.735/2023, pois estes não foram objeto do mandado de segurança inicial.
A decisão do TJMT reforça o entendimento de que o tempo de mandato eletivo não pode ser computado como tempo de serviço policial para fins de aposentadoria especial, a menos que haja um ato administrativo favorável anterior à declaração de inconstitucionalidade da lei.