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Domingo, 16 de fevereiro de 2025

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Juíza mantém adicional apenas a servidores do Adauto Botelho que trabalharam em isolamento da pandemia

Foto: Reprodução

Juíza mantém adicional apenas a servidores do Adauto Botelho que trabalharam em isolamento da pandemia
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou embargos e manteve a condenação que obrigou o Estado de Mato Grosso pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, aos servidores do Centro Integrado de Assistência Psicossocial (CIAPS) Adauto Botelho que, comprovadamente, trabalharam no setor de isolamento, para tratamento de pacientes contaminados com COVID-19.


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Nos embargos movidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso é alegado que a sentença foi obscura por não esclarecer os cargos que pertencem à função técnica. Contudo, a alegação foi rechaçada pela magistrada em sentença proferida nesta segunda-feira (2).

Vidotti anotou que houve a realização da perícia no local, onde foi verificado o grau de exposição dos servidores lotados no CIAPS Adauto Botelho à época da pandemia do coronavírus e concluiu que somente possui direito a insalubridade em grau máximo, o trabalhador que durante a crise epidêmica ocupasse função técnica no hospital, enquanto estivessem em contato com pacientes infectados pelo vírus no setor de isolamento, sendo indevido o adicional de insalubridade aos que ocupassem as funções administrativas.

Além disso, a juíza anotou que nenhuma das partes discordou da conclusão do laudo, sendo que o mesmo atendeu as formalidades legais na sua produção e, portanto, inexiste a obscuridade apontada, uma vez que a sentença foi fundamentada no resultado da perícia.

“Assim, observo que o embargante pretende, em verdade, rediscutir e reanalisar os argumentos expostos na sentença, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório”, decidiu Vidotti.

Ela havia proferido sentença em outubro, estabelecendo que o pagamento do adicional deveria obedecer ao período de vigência da pandemia, que teve início no dia 11 de março de 2020 e se encerrou em 22 de abril de 2022. Decisão é do dia 18 de outubro.
 
Ação foi proposta pelo Sindicato e, conforme processo, a diretoria do Adauto não estaria respeitando a norma federal que regulamentou o isolamento e a quarentena dos servidores que atuam no Centro Integrado de Assistência Psicossocial (CIAPS) Adauto Botelho, afirmando que a direção da unidade determinou que aquele que apresentasse sintomas deveria permanecer na unidade, bem como não era fornecido EPIs e o local não tinha estrutura adequada.
 
Sindicato afirmou que a direção da unidade não respeitou norma federal, contrariando as recomendações e acarretando o risco potencial de provocar grande contaminação, em razão do expressivo número de servidores lotados naquela unidade de saúde.
 
Ressaltou que o Estado não estaria seguindo as recomendações feitas pelo Ministério Público do Trabalho, no que tange a garantia das condições de trabalho e, apesar de ter notificado o requerido, indicando e requerendo medidas que poderiam garantir a segurança desses servidores, não foram disponibilizados “materiais em qualidade e números suficientes”.
 
Postulou pela concessão de liminar, para que os requeridos dispensem imediatamente os servidores que integram o grupo de risco, providenciando locais próprios e adequados para o isolamento e a quarentena de pacientes e servidores, bem como o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ao final, requereu a procedência da ação, com a confirmação do pedido liminar.
 
Segundo Vidotti, laudo pericial juntado no processo concluiu que somente possui direito a insalubridade em grau máximo, o trabalhador que durante a pandemia de COVID-19 ocupasse função técnica no hospital, enquanto estivesse contato com pacientes infectados pelo vírus.
 
No que se refere ao suposto desrespeito as determinações legais de isolamento e quarentena, magistrada não visualizou quaisquer irregularidades na atuação.
 
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso, ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade para o grau máximo, conforme previsto na Lei Estadual n° 502/2013, apenas aos servidores lotados na função técnica no Centro Integrado de Assistência Psicossocial (CIAPS) Adauto Botelho, comprovadamente, trabalharam no setor específico de isolamento, para tratamento de pacientes contaminados com COVID-19, pelo período de vigência da pandemia, que teve início no dia 11 de março de 2020 e se encerrou em 22 de abril de 2022”, decidiu em outubro.
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