O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou embargos movidos pelos assentados na Gleba Reunidas II e manteve a reintegração de posse da área em favor da Agropecuária Santo Estevão S/A. As terras são localizadas em Santa Terezinha, Mato Grosso, que é ocupada por aproximadamente 1.200 trabalhadores rurais e famílias de baixa renda, com mais de 200 crianças. Decisão no último dia 29.
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A questão em análise envolve um processo de reintegração relacionado à Gleba. Desde 2008, segundo os assentados, essas famílias estabeleceram moradia e desenvolveram atividades agrícolas, estruturando a comunidade com moradias, escola, comércios e infraestrutura básica, atendida por serviços municipais e pela concessionária de energia.
A posse, desta forma, seria exercida de maneira pacífica, e a ocupação busca assegurar condições dignas de vida para os moradores por meio de práticas de subsistência agrícola e organização comunitária.
A Agropecuária Santo Estevão S.A., que reivindica a propriedade da área e conseguiu obter sentença favorável de reintegração contra os assentados, alega que eles promoveram invasão ilícita e violenta em 1999.
Segundo os ocupantes, a área teria sido oferecida pela empresa à União para fins de Reforma Agrária, visando saldar dívidas com o INSS, o que demonstra um interesse especulativo da empresa, de acordo com os argumentos apresentados.
A juíza de primeira instância julgou improcedente a ação de reintegração, mas uma decisão posterior de embargos reformou essa sentença, considerando novos documentos que teriam sido incluídos aos autos, dando a posse dos 36.444 hectares à Agropecuária.
O impasse foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde os ocupantes buscaram, via reclamação, suspender a decisão de reintegração. Eles alegaram que a Agropecuária promoveu manobras processuais para expulsar as mais de 1200 pessoas que vivem e trabalham a terra no local, tanto para áreas de natureza pública quanto privada.
Também argumentam que a decisão violou o preceito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, proposta em 2021 no contexto da pandemia-19, na qual visava a interrupção dos despejos, desocupações ou remoções forçadas de ocupações objeto de disputa judiciais por terras, com o propósito de proteger a moradia às famílias vulneráveis naquele período.
No começo de novembro, porém, Toffoli negou reclamação dos familiares da Gleba e manteve a posse da fazenda Santo Estevão em favor da empresa de mesmo nome. Inconformados, eles embargaram tal ordem do ministro.
Eles pedem a suspensão dos efeitos de qualquer decisão de cumprimento de sentença e reintegração de posse da Gleba, até o trânsito em julgado da reclamação, de modo a evitar danos às famílias de baixa renda que vivem nas terras.
Os moradores da Gleba sustentam também que ocuparam as áreas de forma mansa desde 2008 e, somente cinco anos depois que a Agropecuária reivindicou os lotes, mesmo após terem edificado suas moradias e produzindo para si e para sua comunidade e dando a função social a terra com posto telefônico, comércio, igrejas e farmácia.
O ministro Dias Toffoli, contudo, negou seguimento à reclamação, entendendo que não havia conexão estrita entre a decisão reclamada e as cautelares anteriores da ADPF 828, especialmente porque essas suspensões de despejos coletivos eram temporárias no contexto da pandemia de Covid-19.
Examinando os embargos, Toffoli pontuou que sua primeira ordem não incorreu em vícios, omissão ou contradições que pudessem alterá-la, de modo que os assentados pedem, mas em sede de recurso, o mesmo que requereram na inicial, a qual já foi julgada improcedente.
“Dessa perspectiva, embora a parte suscite “contradições” na decisão embargada, entendo que não desenvolve argumentação com o fito de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso”, decidiu.
As famílias reivindicam o direito à permanência na área para preservar sua moradia e seu meio de subsistência, sustentando a função social da terra, enquanto a empresa insiste no direito de propriedade e na reintegração de posse.